Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Renata Ellen Oliveira Dos Santos Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Requerido: Municipio De Jacobina Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001347-88.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
REQUERENTE: RENATA ELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA
APELANTE: ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado (s): KLEBER SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado (s):MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8001347-88.2023.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte acima identificada em face do Município de Jacobina pretendendo, em síntese, adicional no percentual de 5% sobre o seu salário base à título de enquadramento funcional, com fundamento no art. 32, III, da Lei Municipal nº 1.228/2013. Aduz ter tomado posse no cargo de agente de portaria em 08/03/2016 e que completou 6 (seis) anos de serviço em 08/03/2022, motivo pelo qual teria direito ao enquadramento funcional, contudo, ao consultar o setor de recursos humanos do Município foi informado de que não lhe assiste razão e que o percentual não seria incorporado os seus vencimentos. Citado, o Município apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta que o autor não tem direito ao enquadramento pretendido, visto que
trata-se de norma de transição para aqueles que já eram servidores à época da entrada em vigor da legislação em comento, o que não é o caso, já que a legislação entrou em vigor em 2014 e o autor foi empossado em 2016. Aduz ainda que o autor já recebe percentual de 5% sobre seu salário à título de gratificação por avanço horizontal. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE. Decido. Das questões prévias A parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, alegando a ausência de requerimento administrativo prévio, contudo, não lhe assiste razão. Vejamos a jurisprudência do TJ/BA acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-88.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) Dessa forma rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito. Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora, que almeja o adicional de 5% sobre seu salário base à título de enquadramento funcional. A Lei Municipal nº 1228/2013, em seu art. 32 e incisos, dispõe que: Art. 32. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados: I - nos cargos definidos pelos Anexos, nos Grupos e Subgrupos definidos nos Anexos I-A, I-B, II-A, II-B, III e IV, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta LEI; II - na referência 1 de sua tabela de vencimentos; III - os servidores que no momento do enquadramento tiverem mais de 6 (seis) anos no cargo efetivo na Administração Municipal de JACOBINA serão enquadrados por tempo de serviço, da seguinte forma: a) 6 anos até 11 anos, avançam 1 referência; b) 12 anos a 17 anos, avançam 2 referências; c) 18 anos a 23 anos, avançam 3 referências; d) mais de 24 anos, avançam 4 referências. IV - os servidores que no momento do enquadramento estiverem em nível diferente de I, ou seja, que já tinham obtido progressão pelo plano anterior, avançarão 02 (duas) referências por nível. Parágrafo único. O enquadramento será feito conforme os incisos acima. Dessa forma, como bem pontuou o Município em contestação, o artigo 32 da lei em comento, estabeleceu o enquadramento funcional dos servidores que já encontravam-se na administração na data em que a lei entrou em vigor, estabelecendo uma regra de transição, de forma que os servidores mais antigos não ficassem prejudicados. Da análise dos autos, observa-se que o autor ingressou no funcionalismo público em 2016, quando a lei encontrava-se vigente, portanto, não há que se falar em “enquadramento funcional”, já que, todo e qualquer servidor que ingresse nos cargos públicos a partir da vigência da lei 1228/2013, será inserido na referência inicial. O que o autor poderia pleitear, 5 (cinco) anos após o ingresso no funcionalismo público, seria sua progressão funcional (seja de classe ou de nível). Contudo, da análise dos contracheques acostados aos autos, percebe-se que o autor já fora beneficiado com a gratificação, sob a rubrica de “avanço horizontal”. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o transcurso in albis de recurso voluntário, arquivem- se os autos. P.R.I. De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada