Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES SANTOS 02601286512 Advogado(s): FRANCIELE ROSA RAMOS (OAB:BA47585-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-02.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS LOPES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal. Na peça recursal, além das razões de mérito, o APELANTE renovou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugnou pelo não conhecimento do recurso, sustentando, dentre outros fundamentos, a deserção do apelo, justamente em razão do indeferimento anterior da gratuidade no primeiro grau e da ausência de preparo. Instado a se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 85782391). Ao ID 88296924 não conheci do pedido de gratuidade e determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal em dobro, tendo tal prazo escoado sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, não recolhida as competentes custas recursais no prazo legal estipulado, resta evidenciada a deserção, o que torna inadmissível o processamento do presente recurso. Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prevê que já no ato de interposição do recurso, o insurgente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, não colacionadas as competentes custas recursais e, posteriormente, não atendida a determinação judicial para o recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de um de seus pressupostos inerentes, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Isso porque, como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56). Em igual sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e a garantia do devido processo legal. E, por caracterizar o preparo como pressuposto de admissibilidade recursal, na hipótese de sua inobservância pelo Recorrente, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos aditados) Inexistindo, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo da presente apelação, mesmo após a concessão de prazo para tal, inviável o seu conhecimento, face à sua manifesta deserção. Nestes termos, por malferimento do art. 1.017 do CPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto. Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, porque inadmissível, dada a sua deserção. Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Escoado o prazo para recurso, dê-se baixa ao juízo de origem, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional neste juízo ad quem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator