Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OLAM AGRICOLA LTDA. Advogado(s): FERNANDO BONACCORSO (OAB:SP247080)
REU: ANA CAROLINA SA DE FIGUEIREDO CARVALHO GENE Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001367-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA SÁ DE FIGUEIREDO CARVALHO GENE contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por OLAM AGRÍCOLA LTDA. na ação de obrigação de fazer, condenando a embargante na entrega de 30.000 kg de cacau à embargada, conforme padrão de qualidade estabelecido no contrato firmado entre as partes. A embargante alega, em síntese, que a sentença embargada possui omissão e contradição, porquanto não teria apreciado adequadamente sua alegação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Juntou declaração de imposto de renda para comprovar sua alegação. É o essencial a relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, os embargos não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à modificação do entendimento manifestado pelo juízo, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso em apreço. Inicialmente, constato que os embargos foram apresentados tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Verifico, todavia, que não assiste razão à embargante quanto às alegadas omissão e contradição na sentença embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão apreciou de forma clara e fundamentada o pedido de gratuidade da justiça, consignando expressamente que "não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. O simples fato de alegar, genericamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente considerando que a demandada atuava no ramo empresarial e era sócia e administradora de pessoa jurídica do setor de comercialização de cacau". Ressalte-se que a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência somente nesta fase processual, após a prolação da sentença, configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. A declaração de imposto de renda ora apresentada deveria ter acompanhado o pedido original de gratuidade formulado na contestação, possibilitando ao juízo avaliar, naquele momento, a real situação financeira da embargante. Ademais, cumpre destacar que a mera juntada da declaração de imposto de renda, por si só, não comprova necessariamente a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando outros elementos dos autos apontam em sentido contrário, como a condição de ex-sócia e administradora de empresa do ramo de comercialização de cacau e a capacidade financeira demonstrada durante a relação comercial objeto da lide. Convém ressaltar que a declaração de bens e direitos, constante na declaração de imposto de renda apresentada, evidencia que a embargante, embora tenha reduzido seu patrimônio entre 2023 e 2024 (de R$ 187.163,87 para R$ 26.256,02 e posteriormente para R$ 303,78), realizou alienação voluntária de seus bens, o que não caracteriza necessariamente hipossuficiência, mas sim decisão pessoal de gestão patrimonial. Desse modo, os documentos apresentados não modificam o entendimento manifestado na sentença quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Na realidade, verifica-se que a pretensão da embargante é rediscutir matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal inadequado, o que não se admite. Importante enfatizar que eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual apropriado para reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA SÁ DE FIGUEIREDO CARVALHO GENE, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito