Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL (OAB:BA48444), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128)
REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001147-72.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPUTAÇÃO DE MULTA ajuizada por EVA SANTOS SOUZA, assistido pelo sindicato, APLB SINDICATO DELEGACIA DE JUSSIAPE - BA, em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. Alega a autora ser servidora pública municipal efetiva, admitida no serviço público mediante aprovação em concurso público, exercendo suas funções na rede municipal, percebendo remuneração mensal. Sustenta que o ente público, sob a gestão do atual administrador municipal, vem descumprindo obrigações legais relacionadas ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, o que afronta direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 08/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape/BA. Afirma ser credora dos valores referentes ao terço constitucional de férias relativos aos últimos cinco anos, bem como das parcelas vincendas até a efetiva liquidação e execução do direito. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento: a) do 13º salário correspondente ao ano de 2016, acrescido de juros, correção monetária e multa legal; b) do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2014 a 2019, descontando-se eventuais valores já pagos; c) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro a ser arbitrado por este Juízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Regularmente citado, o Município de Jussiape apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, quanto às parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a improcedência total dos pedidos, afirmando que cumpre integralmente com as obrigações trabalhistas e estatutárias de seus servidores, inclusive da autora, a qual sempre recebeu suas remunerações e consectários legais de forma regular. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alega ser incabível, ante a inexistência de ato ilícito ou de qualquer dano comprovado. Aduz, ainda, que eventual condenação, se admitida, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa, a condição econômica da autora e o porte do ente público. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição O prazo prescricional aplicável é o previsto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece prescrição quinquenal para as dívidas da Fazenda Pública. Considerando que a parte ré sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. ACOLHO o pedido da preliminar de prescrição quinquenal para as parcelas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Das Férias, do constitucional e do 13° salário O direito a férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço constitui garantia constitucional (art. 7º, XVII da CF/88), aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.
Trata-se de verba de natureza contratual, decorrente da prestação de serviços. O direito ao 13º salário é garantia constitucional (art. 7º, VIII da CF/88), igualmente aplicável aos servidores públicos. Analisando as fichas financeiras anexadas pela parte autora, observa-se que o Município de Jussiape pagou o 13° salário referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Portanto, indefiro os pedidos da parte autora quanto ao recebimento de 13/ salário. Considerando que, em sede de contestação, o Município deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, carecendo em demonstrar que as férias acrescidas de seus respectivos terços constitucionais foram devidamente quitadas, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações. Diante disso, é cabível a autora o pagamento referente a essas verbas, observando a prescrição quinquenal. CONDENO o Réu ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referente aos anos não pagos pelo Município. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que, embora a inadimplência do Município tenha causado transtornos e dificuldades à autora, não restou demonstrado que o Município tenha agido com dolo ou má-fé, ou que tenha havido conduta que ultrapasse os limites do mero inadimplemento de obrigação legal. A simples ausência de pagamento de valores devidos, por si só, não configura violação a direitos da personalidade a ponto de ensejar a reparação por danos morais. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por entender que não há elementos suficientes a justificar a reparação por danos não patrimoniais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA SANTOS SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e o faço para: CONDENAR o Réu ao pagamento de: Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional não pagas, observando as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (anteriores a 29/08/2014); DEFERIR a preliminar de Prescrição quinquenal arguida pelo réu para as parcelas as parcelas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação(anteriores a 29/08/2014). INDEFERIR os pedidos de danos morais; INDEFERIR os pedidos de pagamento do 13° salário, devido comprovação de pagamento do Município dos anos não prescritos e) As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) A execução deverá observar o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), ressalvada a hipótese de débito de pequeno valor; g) Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida à parte autora e a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO