Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL SANTA RITA Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001435-37.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91109752), interposto pelo INSTITUTO ASSISTENCIAL SANTA RITA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 10% sobre o valor da causa. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83351862): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A ORIGEM DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. TÍTULO HÁBIL AO MANEJO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 89382639): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I - Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Instituto Assistencial Santa Rita em face de COELBA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, alegando omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados. II - Questão em discussão Verificação da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III - Razões de decidir O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Ressaltou-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com objetivo de prequestionamento, é necessária a demonstração de algum dos vícios legais. A ausência de tal demonstração descaracteriza o objetivo do recurso. A decisão também consignou que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para efeitos de prequestionamento. IV - Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A ausência de vício no acórdão recorrido inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 14, 22, 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 476, do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID 93182349). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 14, 22, 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 476, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 2. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial/extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ggs//