Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022792-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O presente feito trata de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lucinei Emidia dos Santos e outros em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). No curso do processo, este juízo proferiu decisão (ID 75347909) deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A parte ré apresentou contestação (ID 179434869), argumentando, em síntese, que as cobranças são regulares porque o imóvel da autora encontra-se habitado e utiliza o serviço de coleta de esgoto, mesmo com o fornecimento de água inativo. A ré defendeu a independência entre os serviços de água e esgoto e requereu expressamente a produção de prova pericial para comprovar que o imóvel está conectado à rede pública de esgotamento sanitário. A parte autora apresentou réplica (ID 180203411), impugnando os documentos apresentados pela ré e reiterando a ausência de contratação. A autora argumentou haver divergência no endereço indicado pela concessionária e destacou informações que considerou contraditórias nos relatórios de vistoria da ré. Ao final, a autora também manifestou interesse na produção de prova pericial técnica para esclarecer os fatos. Diante da necessidade de esclarecimentos técnicos, este juízo determinou a realização de prova pericial e, após trâmites regulares para substituição de perito anterior (ID 444119381), nomeou o engenheiro civil José de Sousa Neto Júnior para o encargo. O perito nomeado aceitou a designação e, após oitiva das partes, os honorários periciais foram fixados definitivamente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme decisão registrada no ID 480259741. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) realizou o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante anexado no ID 500582302. A parte autora, instada a se manifestar sobre o custeio da sua cota-parte, apresentou petição (ID 510855135) informando que é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. O perito do juízo apresentou manifestação (ID 559818449), esclarecendo que reconhece o depósito parcial realizado pela ré, mas ressaltou que permanece pendente o saldo de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). O auxiliar da justiça ponderou que, diante da gratuidade da justiça concedida à autora, a complementação poderia ser atribuída à parte ré ou suportada pelo Estado. Por fim, requereu a liberação da quantia já depositada (R$ 1.750,00) para o início dos trabalhos e solicitou prazo para o agendamento da diligência, condicionando o ato à definição sobre o pagamento integral. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o custeio da prova pericial e o prosseguimento do feito. A controvérsia processual atual reside na definição sobre a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, considerando o depósito parcial realizado pela ré (ID 500582302), a gratuidade da justiça deferida à autora (ID 75347909) e a necessidade de viabilizar o início dos trabalhos técnicos solicitados pelo perito (ID 559818449). a) Do custeio da prova pericial e da inversão do ônus da prova A prova pericial foi requerida por ambas as partes em suas manifestações principais (ID 179434869 e ID 180203411). A regra processual geral estabelece que, quando a prova é requerida por ambas as partes, o seu custo deve ser rateado de forma igualitária. Entretanto, o presente caso possui contornos específicos que devem ser analisados de forma conjunta. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição deferida por este juízo no ID 75347909. A concessão deste benefício abrange a isenção do pagamento dos honorários do perito, garantindo à parte hipossuficiente o acesso pleno à jurisdição e à produção das provas necessárias para a defesa de seus interesses. Além disso, a decisão de ID 75347909 determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Dessa forma, recai sobre a parte ré, fornecedora dos serviços, o dever processual de demonstrar a regularidade das cobranças, a efetiva prestação do serviço de coleta de esgoto e a existência de ligação do imóvel à rede pública. Nesse contexto, embora a ré não seja obrigada a custear integralmente a perícia de forma antecipada contra a sua vontade, ela atrai para si o risco processual caso a prova técnica não seja produzida por falta de pagamento. Sendo da concessionária o ônus de provar a regularidade de sua conduta, a não realização da perícia por ausência de custeio integral poderá resultar em prejuízo processual para a própria ré no momento do julgamento do mérito. Por outro lado, o perito judicial, na condição de profissional autônomo e auxiliar da justiça, não está obrigado a realizar o trabalho sem a garantia do recebimento integral de seus honorários (ID 559818449). Desse modo, para resolver o impasse de forma equilibrada e garantir a instrução do processo, estabelece-se a seguinte diretriz: a parte ré será intimada para informar se tem interesse em antecipar o pagamento do saldo remanescente (R$ 1.750,00), a fim de viabilizar a prova que lhe cabe produzir por força da inversão do ônus probatório. Caso a parte ré decida não antecipar o valor correspondente à cota da parte autora, o perito deverá ser informado de que os 50% (cinquenta por cento) restantes, relativos à parte amparada pela gratuidade da justiça, serão custeados pelo Estado (Poder Judiciário do Estado da Bahia) ao final do processo, observando rigorosamente as normas, resoluções e tabelas vigentes aplicáveis ao Fundo de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça. Essa solução garante a remuneração integral do profissional nomeado, respeita o direito da autora decorrente da gratuidade da justiça e preserva o andamento do processo sem transferir obrigações indevidas antes do trânsito em julgado. b) Do levantamento do valor depositado e início dos trabalhos O perito solicitou no ID 559818449 o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários já depositados pela ré (ID 500582302) para fazer frente aos custos iniciais de deslocamento, vistoria e formulação do laudo. O pedido é pertinente e encontra amparo nas regras de procedimento que orientam a produção de provas técnicas complexas. O adiantamento de parte dos honorários serve para cobrir as despesas operacionais imediatas do profissional. Portanto, o valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) depositado no ID 500582302 deverá ser liberado em favor do perito José de Sousa Neto Júnior. Com a garantia de que o saldo remanescente será suportado pela ré (caso opte pela antecipação) ou pelo Estado (ao final do processo), não há mais motivos para o adiamento da inspeção técnica. O perito deverá cumprir o compromisso assumido no item 10 de sua manifestação (ID 559818449) e designar a data para a diligência, comunicando o juízo e as partes com a devida antecedência.
Ante o exposto, decide este juízo: a) deferir o pedido formulado pelo perito no ID 559818449, determinando a expedição do competente alvará judicial ou ofício de transferência em favor do engenheiro José de Sousa Neto Júnior, referente ao valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) depositado pela parte ré no ID 500582302; b) determinar a intimação da parte ré (EMBASA) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se possui interesse em depositar o saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 1.750,00), a fim de garantir a produção da prova técnica cujo ônus recai sobre si por força da decisão de ID 75347909; c) estabelecer que, em caso de decurso do prazo sem o depósito voluntário pela parte ré, o perito fica desde já cientificado de que o saldo remanescente dos honorários, correspondente à cota da parte autora, será requisitado e custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao final do processo, em conformidade com as resoluções vigentes sobre a assistência judiciária gratuita; d) determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a ciência desta decisão e da expedição do alvará, informe nos autos a data, o horário e o local de início da realização da perícia técnica no imóvel; e) determinar que, após a indicação da data pelo perito, as partes sejam intimadas com antecedência mínima razoável, devendo os respectivos assistentes técnicos (se indicados) acompanhar os trabalhos na data aprazada. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Salvador - Região Metropolitana/BA, 19 de maio de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador