Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: José Dos Anjos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013395-27.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
EXECUTADO: José dos Anjos Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8013395-27.2022.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Execução Fiscal de débito tributário com valor inferior a 1 (um) salário-mínimo. Sucede que sobreveio legislação municipal, Lei Complementar n. 166, de 2023, que fixou o valor mínimo para ajuizamento da ação de execução, conforme citação abaixo transcrita: Art. 1º. Fica fixado o valor de 01 (um) salário mínimo vigente como o valor mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial". Decerto que a prestação jurisdicional se tornou inútil, diante da modificação da questão de direito que deu causa, inicialmente, a ação. Sendo assim, não há que se falar mais em interesse processual, vez que se tornou desnecessária a continuidade da ação para se obter um resultado útil à pretensão autoral. Dessa forma, julgo extinta a presente execução sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito