Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027749-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de verbas públicas formulado pela parte credora (ID 100064893), sob o argumento de inadimplência do Município de Candeal. Inicialmente, convém aduzir que o ente devedor está submetido ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, regido pela norma inscrita no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." Nos termos do dispositivo retro, os entes devedores submetidos, por ordem constitucional mandatória, ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, devem amortizar as dívidas de precatórios mediante o cumprimento de Planos Anuais de Pagamento, através de repasses mensais, conforme definido pelos artigos 64 e seguintes da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. No caso de não liberação tempestiva dos recursos, a Resolução CNJ nº 303/2019, no seu art. 66, determina a aplicação de diversas sanções, dentre elas a instauração, de ofício, do incidente de sequestro, até o limite do valor não liberado, além de suspensão de repasses obrigatórios oriundos de outros entes e da comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas. Por outro lado, é vedada a instauração de incidente de sequestro em face de entes devedores enquanto estiverem adimplentes com o pagamento das parcelas mensais concernentes ao plano anual de pagamento, consoante disposição do art. 103 do ADCT: "Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos." Ademais, a teor do art. 69 da Resolução CNJ nº 303/2019, a preterição do direito de precedência do credor do precatório, submetido ao regime especial, autoriza o Presidente do Tribunal de origem da requisição a promover o sequestro da quantia respectiva, com base no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Na situação examinada, verifica-se a improcedência do requerimento formulado, uma vez que o devedor efetuou a quitação do Plano de Pagamentos de 2025, como atesta a certidão exarada pelo Setor de Contas (ID 97279708) e, em relação aos aportes do Plano de 2026, houve expressa previsão, na decisão de ID 100148214, de que eventual inadimplemento ensejaria o bloqueio correspondente pelo Tribunal titular do repasse, não tendo havido, tampouco, preterição do direito de precedência da parte credora do precatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro formulado no ID 100064893. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia