Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joseane Dos Reis De Jesus Advogado: Frederico Liborio Portela Duplat (OAB:BA71170)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032179-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSEANE DOS REIS DE JESUS Advogado(s): FREDERICO LIBORIO PORTELA DUPLAT (OAB:BA71170)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O autor afirma que foi notificado pela Receita Estadual sobre a suposta ausência de recolhimento de ITD devido à declaração de uma doação em seu Imposto de Renda. Aduz que foi constatado que o valor declarado como doação se referia, na verdade, a um empréstimo firmado entre o autor e sua mãe. Antes da lavratura da notificação fiscal, a declaração foi retificada para corrigir o erro, demonstrando boa-fé. Requer liminarmente a suspensão do crédito tributário, sob pena de multa. Em caráter definitivo, requer a procedência do pedido para anulação do lançamento do ITD. Liminar não concedida. Citado, o Réu apresentou contestação. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8032179-90.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação anulatória de lançamento de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD), promovida por Joseane dos Reis de Jesus em face do Estado da Bahia, sob a alegação de inexistência de fato gerador para a cobrança do referido tributo. A autora sustenta que o valor objeto da autuação fiscal se refere a um empréstimo firmado com sua mãe e que houve erro na declaração de imposto de renda, devidamente corrigida por retificação realizada antes da lavratura do auto de infração. A parte ré, em sua contestação, confirma o direito do autor, afirmando que a retificação das declarações ocorreu antes do início da ação fiscal e que a documentação anexada comprova que a quantia de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais ) foi recebido como mútuo, e não como doação. Diante da concordância da parte ré e da análise dos documentos apresentados, observa-se que estão atendidos os requisitos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, que autoriza a retificação da declaração antes da notificação do lançamento, desde que comprovado o erro. Assim, a inexistência do fator gerador do ITD foi suficientemente demonstrada. A investigação também é firme no sentido de que, em casos de erro comprovado e tempestivamente corrigidos, o crédito tributário deverá ser anulado. Nesse contexto, permanece incontroversa a procedência do pedido da parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do lançamento fiscal referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) incidente sobre o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). b) Determinar a exclusão do crédito tributário nos sistemas do Fisco Estadual, se ainda existir. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente..