Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055570-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, EVVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e CLÍNICA VETERINÁRIA UNIRB LTDA contra o ITAU UNIBANCO S.A. As partes acionantes, em sua petição inicial (ID 441936673), afirmam que são clientes da instituição financeira ré e que foram surpreendidas com o encerramento unilateral e sem aviso prévio de suas respectivas contas correntes. Alegam que, ao buscarem explicações, não obtiveram justificativa para a medida, que resultou na retenção indevida dos saldos, totalizando R$ 771,71 (Catedral), R$ 15.341,18 (Evva) e R$ 273,56 (Clínica Veterinária). Pedem, ao final, a restituição dos valores e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 447055142), o banco acionado defende a regularidade do seu ato. Sustenta que o encerramento das contas decorreu de desinteresse comercial, motivado por apuração de indícios de transações irregulares, e que o procedimento seguiu as normas do Banco Central. Alega ter notificado previamente as autoras sobre a rescisão contratual e argumenta a inexistência de ato ilícito, bem como de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou documentação correlata. As acionantes apresentaram réplica (ID 483109619), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram, seguindo-se a apresentação de alegações finais escritas (IDs 522622943 e 526223668). É o breve relatório. DECIDO. O caso trata de uma típica relação de consumo, na qual as empresas acionantes figuram como consumidoras dos serviços bancários prestados pela instituição financeira acionada, na qualidade de destinatárias finais. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por falhas na prestação de seus serviços. O ponto central da controvérsia é a legalidade do encerramento unilateral das contas correntes das acionantes.A instituição financeira, em sua defesa, alega ter agido em exercício regular de direito, justificando o encerramento por "desinteresse comercial" decorrente de supostas "transações irregulares". Contudo, a parte acionada não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de conduta irregular ou suspeita de fraude por parte das acionantes. A simples alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica como o encerramento de contas empresariais, que são essenciais para a atividade comercial. Ademais, a parte acionada também não comprovou que as comunicações de encerramento foram efetivamente entregues às acionantes antes do bloqueio dos valores. Embora tenha juntado cópias de cartas (IDs 447058068, 447058069 e 447058070), não há nos autos qualquer aviso de recebimento ou outro meio que confirme a ciência prévia das correntistas. O ônus de provar a devida notificação era do banco, por ser um fato impeditivo do direito das autoras, do qual não se desincumbiu. A conduta do banco, ao encerrar as contas de forma unilateral, sem apresentar uma justificativa válida e comprovada, e sem garantir a notificação prévia, configura uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal ato ilícito gera o dever de indenizar, vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSUMIDOR E SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS RELEVANTES À RESCISÃO. AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde se discute a legalidade do cancelamento unilateral da conta bancária que o autor mantinha com a instituição financeira ré. 2. A Resolução 4.753/2019 prevê como requisitos mínimos a serem adotados no caso de encerramento de conta, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão. 3. O encerramento unilateral e injustificado da conta corrente do autor, sem qualquer notificação prévia, se revela ilícita e abusiva. 4. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0728185-32.2023.8.07.0001 1788148, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) O dano moral para a pessoa jurídica está consolidado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e se configura pelo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado. O encerramento abrupto e injustificado das contas, impede o cumprimento de obrigações e gera desconfiança perante fornecedores e clientes, ultrapassando, em muito, o mero dissabor. O dano, nesse cenário, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das três empresas acionantes, quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido. O dano material, por sua vez, é evidente e corresponde aos valores que foram indevidamente retidos nas contas no momento do encerramento. As quantias devem ser restituídas integralmente, com a devida correção.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONDENAR a parte acionada, ITAU UNIBANCO S.A., a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das acionantes; Sobre cada uma dessas quantias deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. CONDENAR a parte acionada a restituir, a título de danos materiais, os seguintes valores: a) R$ 771,71 (setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) para CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA; b) R$ 15.341,18 (quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) para EVVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA; c) R$ 273,56 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) para CLÍNICA VETERINÁRIA UNIRB LTDA. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (encerramento das contas), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar