Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO - BA85340
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A, DM CARTOES PL S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de repactuação de dívidas movido por Larissa Nascimento Lago, contra Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Mercadopago.com Representacoes Ltda., Dmcard Cartoes de Credito S.A. e Dmcard Sociedade de Credito Direto S A. Considerando o conteúdo da decisão de Id 534344780 e as respostas juntadas pelas partes nas petições seguintes, determino: a) O regular prosseguimento do feito em relação as rés DM CARTÕES PL S.A. e DMCARD SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, tendo em vista que proposta e contraproposta anteriores formuladas pelas partes não lograram êxito para alcançar-se um acordo; b) A intimação das rés Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id 541312282, indicando quais contratos conferiram quitação integral à autora, se estes são objeto do pedido de repactuação ora submetido a este Juízo e juntando, se for o caso, certidão ou documento correlato que reconheça quitação à acionante; c) A intimação dos réus Itau Unibanco S.A. e Mercadopago.com Representações Ltda., para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id 541312282 e os documentos de Ids 541312288, 541312290 e 541312291, informando se, em quais termos e sobre quais contratos pactuaram acordo com a autora, bem como se eles são objeto deste processo de repactuação, a fim de que este Juízo aprecie o pedido de homologação formulado. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO - BA85340
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A, DM CARTOES PL S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de repactuação de dívidas movido por Larissa Nascimento Lago, contra Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Mercadopago.com Representacoes Ltda., Dmcard Cartoes de Credito S.A. e Dmcard Sociedade de Credito Direto S A. Considerando o conteúdo da decisão de Id 534344780 e as respostas juntadas pelas partes nas petições seguintes, determino: a) O regular prosseguimento do feito em relação as rés DM CARTÕES PL S.A. e DMCARD SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, tendo em vista que proposta e contraproposta anteriores formuladas pelas partes não lograram êxito para alcançar-se um acordo; b) A intimação das rés Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id 541312282, indicando quais contratos conferiram quitação integral à autora, se estes são objeto do pedido de repactuação ora submetido a este Juízo e juntando, se for o caso, certidão ou documento correlato que reconheça quitação à acionante; c) A intimação dos réus Itau Unibanco S.A. e Mercadopago.com Representações Ltda., para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id 541312282 e os documentos de Ids 541312288, 541312290 e 541312291, informando se, em quais termos e sobre quais contratos pactuaram acordo com a autora, bem como se eles são objeto deste processo de repactuação, a fim de que este Juízo aprecie o pedido de homologação formulado. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO - BA85340
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de repactuação de dívidas movido por Larissa Nascimento Lago, com fundamento na legislação atinente ao superendividamento, em face de um rol de instituições financeiras e credoras, a saber: Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Mercadopago.com Representacoes Ltda., Dmcard Cartoes de Credito S.A. e Dmcard Sociedade de Credito Direto S A. A autora alega, em síntese, que sua situação financeira se deteriorou a ponto de a totalidade de suas dívidas de consumo comprometer seu mínimo existencial; por essa razão, busca o amparo judicial para viabilizar um plano de pagamento que concilie suas obrigações com a preservação de sua dignidade. Gratuidade deferida de forma parcial no Id 471532653. No curso do feito, foi proferida decisão por instância superior que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e obstar a inscrição ou determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. As partes foram instadas a participar de audiência de conciliação, a qual se revelou parcialmente frutífera, resultando na composição amigável com um dos réus (Id 494088321); por outro lado, diversas questões processuais e incidentais surgiram, as quais passo a analisar e decidir, de modo a organizar o processo para suas fases subsequentes. Vejamos. Citação e apresentação de defesa Primeiramente, impõe-se a verificação da regularidade da citação e da constituição das partes na relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que todos os réus indicados na petição inicial foram devidamente localizados e integraram a lide, constituindo advogados e apresentando manifestações diversas no curso do feito. Os réus Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, por meio da petição de Id 493938448, e as entidades integrantes do grupo Dmcard, mediante a peça de Id 492704391, apresentaram contestações formais, arguindo as matérias de defesa que entenderam pertinentes. Os demais réus-Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representacoes Ltda.-ainda que não tenham apresentado peça formal de contestação em alguns casos, compareceram espontaneamente aos autos por meio de seus procuradores, juntando instrumentos de mandato e outras petições, o que supre a necessidade de citação formal e demonstra a ciência inequívoca da demanda. Retificação do polo passivo - réu Dmcard Avançando na análise das pendências, passo a deliberar sobre a questão preliminar suscitada na contestação de Id 492704391, na qual os réus Dmcard requerem a retificação do polo passivo. Alegam que a denominação "Dmcard Cartoes de Credito S.A." deve ser excluída, para que constem corretamente as pessoas jurídicas "DM Cartões PL S.A." e "Dmcard Sociedade de Crédito Direto S.A.". A análise da documentação corporativa acostada aos autos, em especial os atos constitutivos e as procurações, corrobora a alegação, sendo medida de rigor o acolhimento do pleito para a correta identificação das partes rés; com isso, determino à secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema processual e nos registros do feito. Acordo No que tange às composições amigáveis, a autora, por meio da petição de Id 512171368, informa a celebração de acordo extrajudicial com o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, requerendo sua homologação judicial. Os termos do acordo, detalhados no documento de Id 512171371, e o comprovante de pagamento da parcela de entrada, juntado sob o Id 512171373, demonstram que as partes, no exercício de sua autonomia privada, transigiram sobre o débito objeto da lide. Verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo vícios que maculem o negócio jurídico; portanto, homologo por sentença o acordo celebrado entre a autora e o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a este réu, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A presente extinção parcial não obsta o prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Determino que a serventia exclua o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento do polo passivo da demanda. Ainda no campo das soluções consensuais, os réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, em suas manifestações de Id 495451725 e Id 517807206, afirmam que a autora quitou integralmente os débitos que mantinha junto a eles, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir em relação a tais credores. Para corroborar suas alegações, juntaram telas sistêmicas que indicariam a inexistência de pendências financeiras. Embora a quitação de uma dívida enseje a extinção da pretensão de repactuá-la, é imperativo que a parte autora se manifeste sobre tal fato, confirmando ou infirmando a alegação das referidas rés; a ausência de manifestação específica da devedora impede, por ora, a extinção do feito quanto a tais credores. Sendo assim, antes de decidir sobre o pleito de extinção, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), se manifeste expressamente sobre a quitação dos débitos junto aos réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento. Advirto que seu silêncio será interpretado como concordância tácita, o que levará à extinção do processo, sem resolução de mérito, em face destes réus, por perda superveniente do objeto. Descumprimento da tutela de urgência concedida em instância superior A autora, em diversas oportunidades, notadamente nas petições de Id 493209465 e Id 508963703, noticiou que os réus Banco Santander (Brasil) S.A., Mercadopago.com Representacoes Ltda., Itau Unibanco S.A. e, mais recentemente, também a Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, persistiram na prática de atos de cobrança, por meio de mensagens e e-mails, em flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos. A decisão liminar foi clara ao vedar não apenas a negativação, mas a própria cobrança das dívidas enquanto pendente a discussão judicial, sob pena de multa diária. Em que pese as manifestações de alguns réus, como Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Id 517351575) e Nu Pagamentos S.A (Id 510823696), que alegaram e apresentaram provas do cumprimento da ordem, a persistência das queixas da autora, acompanhadas de documentos que evidenciam as cobranças contínuas (a exemplo dos e-mails juntados nos Ids 508963704, 508963705, 508963706 e 508963707), revela uma recalcitrância inaceitável por parte dos credores no acatamento de uma determinação judicial. A questão relativa à Portoseg S/A perdeu seu objeto com a homologação do acordo; entretanto, quanto aos demais réus acusados de descumprimento, a situação demanda intervenção enérgica deste juízo. O réu Banco Santander (Brasil) S.A., em especial, mesmo intimado, permaneceu silente quanto à alegação de descumprimento, o que, somado às provas trazidas pela autora, robustece a convicção de sua desídia. A finalidade das astreintes não é o enriquecimento da parte, mas sim o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (um mecanismo de efetividade das decisões judiciais). Assim, diante da evidente e reiterada desobediência, e considerando que o teto inicial da multa se mostrou insuficiente como fator de coerção, acolho o pleito da autora para, acolher o pedido de majoração do teto da multa para o caso de nova notícia de descumprimento, elevando-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e o respeito ao comando judicial. Por todo o exposto, e com o fim de organizar o processo para o julgamento de mérito e a eventual instauração do plano de pagamento compulsório: a) Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que seja excluída a empresa "Dmcard Cartoes de Credito S.A." e constem corretamente as pessoas jurídicas "DM Cartões PL S.A." (CNPJ 52.135.675/0001-4) e "Dmcard Sociedade de Crédito Direto S.A." (CNPJ 37.555.231/0001-71), devendo a secretaria proceder às devidas anotações; b) Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, nos termos da petição de Id 512171368, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a este réu, com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão de eventual plano de pagamento; c) Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de quitação integral dos débitos junto aos réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, sob pena de, em seu silêncio, ser o feito extinto em relação a eles por perda superveniente do interesse processual; d) Reconheço o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por parte dos réus Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A. e Mercadopago.com Representacoes Ltda., fixando, para cada um, a multa provisória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e majorar o teto da multa para futuras violações para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser novamente intimados a cessar, de imediato, toda e qualquer forma de cobrança dos débitos em discussão, sob as penas da lei; e) Determino a intimação do réu Dmcard Sociedade de Credito Direto S A para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela autora na petição de Id 508963703, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito, com vistas à elaboração do plano de pagamento previsto na lei de superendividamento em relação aos credores remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO - BA85340
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de repactuação de dívidas movido por Larissa Nascimento Lago, com fundamento na legislação atinente ao superendividamento, em face de um rol de instituições financeiras e credoras, a saber: Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Mercadopago.com Representacoes Ltda., Dmcard Cartoes de Credito S.A. e Dmcard Sociedade de Credito Direto S A. A autora alega, em síntese, que sua situação financeira se deteriorou a ponto de a totalidade de suas dívidas de consumo comprometer seu mínimo existencial; por essa razão, busca o amparo judicial para viabilizar um plano de pagamento que concilie suas obrigações com a preservação de sua dignidade. Gratuidade deferida de forma parcial no Id 471532653. No curso do feito, foi proferida decisão por instância superior que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e obstar a inscrição ou determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. As partes foram instadas a participar de audiência de conciliação, a qual se revelou parcialmente frutífera, resultando na composição amigável com um dos réus (Id 494088321); por outro lado, diversas questões processuais e incidentais surgiram, as quais passo a analisar e decidir, de modo a organizar o processo para suas fases subsequentes. Vejamos. Citação e apresentação de defesa Primeiramente, impõe-se a verificação da regularidade da citação e da constituição das partes na relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que todos os réus indicados na petição inicial foram devidamente localizados e integraram a lide, constituindo advogados e apresentando manifestações diversas no curso do feito. Os réus Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, por meio da petição de Id 493938448, e as entidades integrantes do grupo Dmcard, mediante a peça de Id 492704391, apresentaram contestações formais, arguindo as matérias de defesa que entenderam pertinentes. Os demais réus-Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A., Banco Bmg Sa, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representacoes Ltda.-ainda que não tenham apresentado peça formal de contestação em alguns casos, compareceram espontaneamente aos autos por meio de seus procuradores, juntando instrumentos de mandato e outras petições, o que supre a necessidade de citação formal e demonstra a ciência inequívoca da demanda. Retificação do polo passivo - réu Dmcard Avançando na análise das pendências, passo a deliberar sobre a questão preliminar suscitada na contestação de Id 492704391, na qual os réus Dmcard requerem a retificação do polo passivo. Alegam que a denominação "Dmcard Cartoes de Credito S.A." deve ser excluída, para que constem corretamente as pessoas jurídicas "DM Cartões PL S.A." e "Dmcard Sociedade de Crédito Direto S.A.". A análise da documentação corporativa acostada aos autos, em especial os atos constitutivos e as procurações, corrobora a alegação, sendo medida de rigor o acolhimento do pleito para a correta identificação das partes rés; com isso, determino à secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema processual e nos registros do feito. Acordo No que tange às composições amigáveis, a autora, por meio da petição de Id 512171368, informa a celebração de acordo extrajudicial com o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, requerendo sua homologação judicial. Os termos do acordo, detalhados no documento de Id 512171371, e o comprovante de pagamento da parcela de entrada, juntado sob o Id 512171373, demonstram que as partes, no exercício de sua autonomia privada, transigiram sobre o débito objeto da lide. Verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo vícios que maculem o negócio jurídico; portanto, homologo por sentença o acordo celebrado entre a autora e o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a este réu, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A presente extinção parcial não obsta o prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Determino que a serventia exclua o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento do polo passivo da demanda. Ainda no campo das soluções consensuais, os réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, em suas manifestações de Id 495451725 e Id 517807206, afirmam que a autora quitou integralmente os débitos que mantinha junto a eles, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir em relação a tais credores. Para corroborar suas alegações, juntaram telas sistêmicas que indicariam a inexistência de pendências financeiras. Embora a quitação de uma dívida enseje a extinção da pretensão de repactuá-la, é imperativo que a parte autora se manifeste sobre tal fato, confirmando ou infirmando a alegação das referidas rés; a ausência de manifestação específica da devedora impede, por ora, a extinção do feito quanto a tais credores. Sendo assim, antes de decidir sobre o pleito de extinção, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), se manifeste expressamente sobre a quitação dos débitos junto aos réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento. Advirto que seu silêncio será interpretado como concordância tácita, o que levará à extinção do processo, sem resolução de mérito, em face destes réus, por perda superveniente do objeto. Descumprimento da tutela de urgência concedida em instância superior A autora, em diversas oportunidades, notadamente nas petições de Id 493209465 e Id 508963703, noticiou que os réus Banco Santander (Brasil) S.A., Mercadopago.com Representacoes Ltda., Itau Unibanco S.A. e, mais recentemente, também a Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, persistiram na prática de atos de cobrança, por meio de mensagens e e-mails, em flagrante desobediência à ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos. A decisão liminar foi clara ao vedar não apenas a negativação, mas a própria cobrança das dívidas enquanto pendente a discussão judicial, sob pena de multa diária. Em que pese as manifestações de alguns réus, como Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Id 517351575) e Nu Pagamentos S.A (Id 510823696), que alegaram e apresentaram provas do cumprimento da ordem, a persistência das queixas da autora, acompanhadas de documentos que evidenciam as cobranças contínuas (a exemplo dos e-mails juntados nos Ids 508963704, 508963705, 508963706 e 508963707), revela uma recalcitrância inaceitável por parte dos credores no acatamento de uma determinação judicial. A questão relativa à Portoseg S/A perdeu seu objeto com a homologação do acordo; entretanto, quanto aos demais réus acusados de descumprimento, a situação demanda intervenção enérgica deste juízo. O réu Banco Santander (Brasil) S.A., em especial, mesmo intimado, permaneceu silente quanto à alegação de descumprimento, o que, somado às provas trazidas pela autora, robustece a convicção de sua desídia. A finalidade das astreintes não é o enriquecimento da parte, mas sim o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (um mecanismo de efetividade das decisões judiciais). Assim, diante da evidente e reiterada desobediência, e considerando que o teto inicial da multa se mostrou insuficiente como fator de coerção, acolho o pleito da autora para, acolher o pedido de majoração do teto da multa para o caso de nova notícia de descumprimento, elevando-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e o respeito ao comando judicial. Por todo o exposto, e com o fim de organizar o processo para o julgamento de mérito e a eventual instauração do plano de pagamento compulsório: a) Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que seja excluída a empresa "Dmcard Cartoes de Credito S.A." e constem corretamente as pessoas jurídicas "DM Cartões PL S.A." (CNPJ 52.135.675/0001-4) e "Dmcard Sociedade de Crédito Direto S.A." (CNPJ 37.555.231/0001-71), devendo a secretaria proceder às devidas anotações; b) Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e o réu Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, nos termos da petição de Id 512171368, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a este réu, com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão de eventual plano de pagamento; c) Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de quitação integral dos débitos junto aos réus Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, sob pena de, em seu silêncio, ser o feito extinto em relação a eles por perda superveniente do interesse processual; d) Reconheço o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por parte dos réus Banco Santander (Brasil) S.A., Itau Unibanco S.A. e Mercadopago.com Representacoes Ltda., fixando, para cada um, a multa provisória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e majorar o teto da multa para futuras violações para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser novamente intimados a cessar, de imediato, toda e qualquer forma de cobrança dos débitos em discussão, sob as penas da lei; e) Determino a intimação do réu Dmcard Sociedade de Credito Direto S A para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela autora na petição de Id 508963703, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito, com vistas à elaboração do plano de pagamento previsto na lei de superendividamento em relação aos credores remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO - BA85340
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de Id 512171368 formulado pela parte autora, intimem-se as acionadas indicadas na petição de Id 508963703, para se manifestarem sobre a alegação de descumprimento da decisão emanada pela Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, EDUARDO CHALFIN - BA45394Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DESPACHO Intimem-se as rés NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., para se manifestarem acerca da alegação de descumprimento da decisão proferida pela Instância Superior, conforme petição juntada pela autora no Id 493209465, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
06/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Larissa Nascimento Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654)
Reu: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a. Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235)
Reu: Dmcard Sociedade De Credito Direto S A Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO Cumpra-se o quanto determinado pela Instância Superior na decisão de Id 479595180 proferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148922-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para a realização da audiência designada no Id 475332805. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Larissa Nascimento Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654)
Reu: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a. Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235)
Reu: Dmcard Sociedade De Credito Direto S A Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 Advogado do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 DECISÃO Cumpra-se o quanto determinado pela Instância Superior na decisão de Id 479595180 proferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148922-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para a realização da audiência designada no Id 475332805. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Outras Decisões
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Larissa Nascimento Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654)
Reu: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Reu: Dmcard Sociedade De Credito Direto S A Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8148922-86.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Superendividamento] Autor(a): LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
Réu: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Advogado do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento anexo, recebido por meio do e-mail institucional. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024, LUANA CAJAIBA SOUZA Estagiário(a) de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8148922-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
06/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
02/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
01/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Larissa Nascimento Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Bmg Sa
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Reu: Dmcard Sociedade De Credito Direto S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148922-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro parcialmente a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno. Com base no artigo 98, § 5º do CPC, havendo necessidade de prova pericial e nomeação de administrador judicial (art. 104-B do CDC), a cargo da parte acionante, esta deverá custear as despesas correspondentes, para não inviabilizar a solução do feito, sendo esta a única exceção à assistência judiciária gratuita deferida neste processo. Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC. A audiência de conciliação/mediação constitui uma fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, devendo ser pautada na boa-fé objetiva (art. 4º, III/CDC) e no dever de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC). Para tanto, os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão comparecer à audiência conciliatória apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. Como consequência, os fornecedores/credores devem (art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC) apresentar os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações. As partes devem se orientar pelos seguintes enunciados do FONAMEC (Fórum Nacional de Mediação): E N U N C I A D O Nº 44: Na ata da audiência autocompositiva pré-processual, caso as partes não cheguem a um acordo acerca do plano de pagamento, deverão ser registradas eventuais propostas apresentadas pelo credor e/ou consumidor, para os fins do art. 104-B, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. E N U N C I A D O Nº 45: Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor. E N U N C I A D O Nº 46: A proposta de plano de pagamento prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva. Friso que a sanção prevista no § 2º, do art. 104-A, para a hipótese de não comparecimento do(s) credor(es) ou de comparecimento desprovido ou desacompanhado de efetiva proposta de repactuação ensejará A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, devendo ocorrer após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, que se portarem de forma cooperativa e pactuarem um plano de pagamento. Somente após vencida, sem êxito, a etapa prevista no artigo 104-A do CDC, o feito passará à fase do art. 104-B, com a necessária revisão e integração dos contratos pactuados, observado o previsto no § 4º, que estabelece o pagamento do principal da dívida corrigida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, no prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, sem os encargos e após o prazo da pactuação amigável. Chamo a atenção dos interessados para que observem a regularidade do procedimento legal e as suas consequências, coibindo-se, dessa forma, a alegação de ofensa à boa-fé objetiva processual sob a ótica da decisão surpresa. Tutela O pedido de tutela de urgência formulado na inicial será apreciado após a realização da audiência prevista no art. 104-A, do CDC, oportunidade em que a parte autora deverá apresentar o plano de pagamento das dívidas, como previsto no aludido dispositivo legal. A audiência de conciliação será realizada no Núcleo de Superendividamento, que também será responsável pelo recebimento do plano de pagamento de dívidas, em observância ao Decreto Judiciário n. 131/2023, emanado pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Designo audiência para o dia 11.12.2024, às 13:00, no Cejusc Superendividamento. Segue o link da sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é https://call.lifesizecloud.com/19008043 Intimem-se. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Superendividamento desta Comarca, para os devidos fins. Sendo assim, em consonância com a diligência aqui determinada, cuja implementação possibilita a juntada de documentação faltosa, por parte dos fornecedores/credores que não o fizerem, deve a parte autora/devedora, dada a recomendação nº 128 de 15/02/20221-CNJ, visando a compreensão do contexto social em que se encontra inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, informar, caso ainda não conste nos autos: i) gênero: j) idade: k) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto l) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? m) possui dependentes? Quantos? n) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Intimem-se. Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos dos arts. 231, 334 e 335 do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito nr
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
12/11/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Larissa Nascimento Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Bmg Sa
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Reu: Dmcard Sociedade De Credito Direto S A Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8148922-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LARISSA NASCIMENTO LAGO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOURADO GONCALVES - BA38976
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., DMCARD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A DESPACHO Determino que a parte autora comprove domicílio nesta Comarca, de forma inequívoca, trazendo aos autos um dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - conta de luz, água, gás ou telefone, em nome próprio, correspondente ao último mês; III - contrato de locação em que figure como locatário, acompanhado de conta de consumo emitida para o mesmo endereço. Concedo o prazo de quinze dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148922-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana