Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Iraci Da Silva Rodrigues Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438-A) Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Advogado: Priscila Correia Costa (OAB:BA52000-A) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8117144-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: IRACI DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438-A), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8117144-98.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça. Distribuídos os autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juízo declarou sua incompetência remetendo os autos para esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório. Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora