Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8168944-68.2024.8.05.0001.
Autor: Camila Geronimo Santos De Jesus Advogado: Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior (OAB:BA34414)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Superintendente Da Superintendencia De Previdência Do Estado Da Bahia- Suprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8168944-68.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAMILA GERONIMO SANTOS DE JESUS
REU: ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA- SUPREV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8168944-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Narra a autora que mantinha relação de união estável com certo policial militar quando do falecimento deste. Diz que requereu ao réu que implantasse em seu favor pensão por morte previdenciária, pedido que acabou sendo indeferido. Considera ilegítima a postura do réu, já que diz preencher os requisitos para perceber o benefício. Requer então tutela de urgência a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a de imediato implantar em seu favor a referida pensão. Pede ainda gratuidade judiciária. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. O art. 300, do CPC, autoriza o Juízo a liminarmente a proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Os documentos já apresentados evidenciam que a ora requerente é genitora de uma filha de um falecido policial militar. Além disso, foi apresentada escritura pública contendo declarações prestadas após a morte do aludido policial. Esses são os elementos de que se vale a interessada para pleitear a medida antecipatória em questão. Esses elementos são, todavia, insuficientes para, nesta fase do processo, conferir probabilidade de êxito à pretensão. Com efeito, não há elementos que confiram segurança à alegação de que a interessada, além de ter prole comum com o segurado falecido, com ele conviveu até o seu falecimento, conforme exige a norma regente. Note-se que as declarações consignadas em escritura pública o foram após a morte do segurado, ou seja, não contêm manifestação do próprio servidor. Isso impede que se repute plausível a pretensão e se antecipe a tutela pretendida. Indefiro, por tais razões, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para que conteste. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito