Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALESCHKA COELHO BACELAR e outros Advogado(s): ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ (OAB:BA43842-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155412-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de petição em que VALESCHKA COELHO BACELAR e DAVI DE SANTANA SILVA arguem a incompetência absoluta da Segunda Câmara Cível para processar e julgar a Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registos Públicos da comarca de Salvador em procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pela Oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, MARIVANDA SOUZA NEDER REZAK. Por meio do acórdão de id 54654710, o órgão julgador da Segunda Câmara Cível negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença. Os Apelantes opuseram Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados. Os Apelantes interpuseram Recurso Especial no id 56560913. Adveio aos autos petição de id 69014383 em que os Apelantes apresentam Exceção de Incompetência alegando, em suma, que a apelação interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida registral deve ser processada e julgada, originariamente, pelo Conselho da Magistratura, conforme dispõe o art. 103, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). Aduzem que o procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) tem natureza administrativa, conforme expressamente reconhecido no art. 204 da referida norma, e que a sentença proferida nos autos não retira essa característica, sendo a apelação recurso cabível nos termos do art. 202 da mesma lei, com efeitos devolutivo e suspensivo. Argumentam que, embora tenha havido a interposição tempestiva da apelação, a distribuição ocorreu de forma indevida à Segunda Câmara Cível, órgão desprovido de competência material para o julgamento do recurso. Sustentam que tal distribuição fere norma de competência absoluta, razão pela qual requerem, com base no art. 64 do CPC, o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pela Câmara Cível, notadamente os acórdãos constantes dos IDs 54654710 e 66819886, bem como a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, como órgão jurisdicional competente. Encaminhados os autos à Secretaria Especial de Recursos 74555541, retaram devolvidos à esta relatoria, por terem os Recorrentes informado que "a petição de Recurso Especial foi juntada por equívoco e, inclusive, está incompleta, bem como requerendo a apreciação da petição de ID 69014383". Remetidos os autos à Procuradoria de Justiças sua Exma. representante manifestou-se no id 87322316 "pelo acolhimento da exceção de incompetência, com a consequente anulação dos acórdãos de Ids. 54654710 e 66821276, fls. 7/14, eis que proferidos por Juízo incompetente, devendo os autos ser remetidos ao Conselho da Magistratura, a quem compete o julgamento da matéria". É o relato. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a questão de competência é matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição no caso de incompetência absoluta Nos termos dos artigos 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973, que disciplinam o procedimento de dúvida no âmbito dos registros públicos, e conforme o disposto no artigo 103, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Conselho da Magistratura o julgamento de questões dessa natureza, especialmente aquelas que envolvem aspectos administrativos relacionados à atividade registral. Neste sentido, os dispositivos legais e regimentais a seguir transcritos: Lei nº 6.015/1973 Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) […] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Regimento Interno do TJBA Art. 103 - Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: [..] XII - processar e julgar a apelação de sentença proferida em dúvida registral, prevista no art. 202 da Lei nº 6015/73. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 11, de 23 de outubro de 2019 Tendo em vista que o caso dos autos versa sobre suscitação de dúvida referente à anuência contida na convenção de condomínio do "Edifício Numa" para a realização de obras de ampliação nos apartamentos situados no último pavimento do edifício, resta comprovado que
trata-se de matéria administrativa e que, portanto, o órgão julgador da Segunda Câmara cível é juízo incompetente para o processamento e julgamento da causa, devendo prevalecer as regras de competência legal e regimentalmente estabelecidas para garantir a adequada jurisdição, que, como, visto acima, fixam a competência do Conselho da Magistratura. Neste sentido, a jurisprudência: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE ESTATAL QUE AMPARA SUA OPOSIÇÃO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO
TRATA-SE DE BEM PARTICULAR. REGISTRADOR QUE NÃO POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAR E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. ART. 216-A, § 10 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E ART. 412, § 3º, DO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A redação original do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 determinava que a apresentação de impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento; 2. Tratando-se, portanto, de requerimento protocolizado durante a vigência da precitada norma e apurando-se a apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia, resta evidente a inviabilidade de prosseguimento do procedimento da via administrativa; 3. Inviável, ademais, se cogitar a possibilidade de o Oficial do Registro de Imóveis proceder à valoração das razões que integraram a impugnação apresentada pelo ente estatal, pois tal atribuição não lhe era outorgada pelo art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73; 4. Assim, não há que se cogitar a incidência do art. 1.427-A, §§ 1º e 3º, do então Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, em razão de sua clara contrariedade à norma de superior hierarquia; 5. Malgrado não se desconheça da posterior alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73, a conclusão de que o procedimento de usucapião em análise deve ser remetido à via judicial, permanece hígida; 6. Com efeito, deve-se destacar que, atualmente, o art. 412, § 3º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que na hipótese de oposição apresentada por ente público, o requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião; 7. Ao lado disso, em consonância com entendimento anteriormente exarado por este E. Conselho da Magistratura, o exame das razões da 6 APELAÇÃO CÍVEL N.º 8155412-95.2022.8.05.0001 impugnação pelo Oficial do Registro de Imóveis restringe-se ao seu aspecto formal, descabendo a incursão aprofundada ao mérito das razões; 8. Não se ignora, igualmente, o entendimento jurisprudencial que considera que a inexistência de registro imobiliário ou a presença de eventuais desconformidades do ato registral, não induzem presunção de que o imóvel usucapiendo integre o patrimônio público; 9. Esse entendimento, contudo, somente poderá ser alcançado quando se oportunize ao Estado amplas possibilidades instrutórias, concluindo-se, somente ao cabo do feito, que o ente estatal não tenha se desincumbido de seu ônus probatório; 10. Inviável, por conseguinte, se exigir do Poder Público que em um procedimento extrajudicial de usucapião, apresente prova pré-constituída da dominialidade pública do imóvel usucapiendo, quando essa conclusão, em verdade, dependa do ajuizamento de ação própria de discriminação, na forma do que determina o art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.038/72; 11. Destarte, não se tratando a via administrativa de sede própria para dirimir conflito dominial existente entre particular e o Poder Público, deve-se acatar a insurgência do ente estatal, remetendo-se o requerimento extrajudicial de usucapião ao juízo competente da comarca da situação do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000094-96.2022.8.05.0041, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CARLOS DOMINGOS JATOBA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, ____ de _________________ de 2024. (TJ-BA - Apelação: 80000949620228050041, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 14/06/2024)
Ante o exposto, declaro a incompetência do MM. juízo da Segunda Câmara Cível para processar e julgar a Apelação cível interposta em sede de suscitação de dúvida, e via, de consequência, torno nulos os acórdãos de id 54654710 e 66437053, por meio dos quais foram julgados, respectivamente, a Apelação Cível e os Embargos de Declaração, ao passo em que determino sejam os presentes autos remetidos ao Conselho da Magistratura para os fins de sua competência. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2