Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041)
INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0059576-28.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo de forma justa e adequada, considerando-se a complexidade da prova, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para execução, o volume documental, bem como a responsabilidade técnica inerente ao encargo. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, inviabilizar ou empobrecer a produção de prova técnica indispensável ao esclarecimento do mérito. No caso concreto, a proposta apresentada pelo expert se mostra devidamente motivada e compatível com o objeto pericial. A impugnação da ré, embora legítima, limita-se a contestar o quantitativo de horas com base em estimativas alternativas e na comparação com proposta anterior, sem demonstrar concretamente que o trabalho possa ser realizado com o rigor técnico necessário no tempo inferior indicado, sobretudo diante das especificidades do caso e do acervo documental. Com efeito, o lapso temporal transcorrido desde a elaboração do laudo originário, somado à virtualização dos autos, à necessidade de reexame de diligências pretéritas e à formulação de quesitos suplementares revela que o encargo exige esforço técnico relevante, com recontextualização fática e contábil submetida à perícia. Soma-se a isso a natureza da lide, que envolve apuração de investimentos não amortizados, lucros cessantes e análise de faturamento de serviços médicos especializados, circunstâncias que evidenciam a densidade técnica do trabalho. Diante disso, reputo razoável e proporcional a proposta apresentada pelo perito nomeado, devendo ser homologada, assegurando-se as condições necessárias ao início e regular desenvolvimento do trabalho pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito VANESSA LAGE BELLAZZI DE PELLEGRINI, fixando-os em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com fundamento no art. 95 do CPC, determino que a ré efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15