Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: G3 INTERNET PROVEDOR DE SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): WASHINGTON ARAUJO CARIGE FILHO (OAB:BA21561), CRISTHIANE KELLY GOMES PAIM BARRETO CARIGE registrado(a) civilmente como CRISTHIANE KELLY GOMES PAIM BARRETO CARIGE (OAB:BA56226)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305555-02.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração contra o teor da sentença, ID 362490963, prolatada nos autos, tendo alegado a existência de omissão. Alegou, o ente público embargante, de que a sentença de ID 362490963 fora omissa quanto à condenação em honorários de sucumbência em favor dos representantes legais do ente público. Intimado, o embargado deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 521234303. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam o presente recurso de Embargos de Declaração, resultou demonstrado de que a sentença prolatada nos autos da presente Ação, ID 362490963, fora omissa quanto à condenação e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos representantes legais do ente público embargante. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor, sendo estes fixados entre o percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, levando em consideração o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, será condenado ao pagamento dos referidos honorários advocatícios de acordo com o princípio da causalidade, de modo que será fixado o pagamento dos honorários de sucumbência quando a parte sucumbente tiver dado causa à instauração da Ação, considerando que tenha ocorrido atuação dos procuradores da parte vencedora, o que se verifica, na espécie relatada nos autos, haja vista que o ente público requerido apresentou contestação aos termos da presente Ação, ID 225378679, possuindo o seu representante legal atuação no feito. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no presente Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ente público embargante, para fins de suprir a omissão constante na sentença prolatada nos autos, ID 362490963, e, desta forma, CONDENO o embargado G3 INTERNET PROVEDOR DE SERVIÇOS LTDA - ME ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos representantes legais do Município de Camaçari, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ao qual fixo em dez por cento sobre o valor da causa, com as devidas correções na forma da lei, ao passo que mantenho a sentença prolatada nos autos nos demais termos, para a produção dos seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito