Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ivan Camera Garrido
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0160807-40.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Ivan Camera Garrido Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0160807-40.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente requereu a extinção do feito, em razão da extinção do crédito tributário que servia de lastro à pretensão executória da Fazenda Municipal de Salvador por decisão administrativa. Dispõem o art. 924, inciso III, e o art. 925, ambos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, c/c art. 26, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a execução. Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos eventualmente existentes. Transitado em julgado e após as devidas providências e baixas cartorárias, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Miguel Calmon para Salvador/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Designação para atuar na Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 41/2023.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença