Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023919-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023919-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
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EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023919-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023919-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Executado: Jose Angelo Da Silva Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Executado: Maria Angela Da Silva Le Meur Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Executado: Maria Do Socorro Lima E Silva Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Executado: Jose Heron Silva Carmo Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023919-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) DESPACHO Verifica-se que a presente Execução Fiscal já foi extinta (ID 224485793), tendo a sentença sido mantida em sede recursal. No ID 224487427, este Juízo determinou o cancelamento da restrição de todos os veículos, bem como a liberação de valores bloqueados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se resta pendente o cumprimento de alguma determinação exposta na decisão de ID 224487427. Decorrido o prazo se manifestação, cumpra a Secretaria as diligências necessárias e, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0023919-06.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 00:00
Devolvidos os autos
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
20/06/2022, 00:00
Recebimento
12/09/2017, 00:00
Publicação
14/07/2017, 00:00
Reforma de decisão anterior
12/07/2017, 00:00
Publicação
15/06/2017, 00:00
Mero expediente
12/06/2017, 00:00
Publicação
18/03/2017, 00:00
Mero expediente
12/12/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 00:00
Publicação
26/10/2015, 00:00
Mero expediente
19/10/2015, 00:00
Recebimento
28/02/2012, 00:00
Publicação
07/02/2012, 00:00
Mero expediente
01/02/2012, 00:00
Mero expediente
17/11/2011, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2011, 00:00
Protocolo de Petição
24/10/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
10/10/2011, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2011, 00:00
Com efeito suspensivo
29/09/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2011, 00:00
Protocolo de Petição
27/09/2011, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2011, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2011, 00:00
Mero expediente
26/08/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2011, 00:00
Protocolo de Petição
27/06/2011, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2011, 00:00
Mero expediente
13/06/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2011, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2011, 00:00
Protocolo de Petição
17/05/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2011, 00:00
Protocolo de Petição
02/05/2011, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2011, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2011, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2011, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2011, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença