Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO NELSON CASTRO NEVES Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO registrado(a) civilmente como ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046), MANUELA NEVES PORTELLA LOPES (OAB:BA44388)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316) DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001112-61.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que o módulo executivo foi instaurado, consoante se depreende da petição de Id 479171490, com fundamento no art. 523, caput e §1º, e no art. 513, § 2º, I, ambos do CPC. Assim, INTIME-SE o Executado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância R$ 39.549,09 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e nove centavos), sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. Na hipótese da não efetivação do pagamento no prazo quinzenal, proceda-se à penhora on line, junto ao sistema SISBAJUD, em contas e ativos financeiros do executado, da quantia representativa do débito no importe de R$ 47.458,90 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), já acrescidos os percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 525 do CPC. Neste caso, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão. Porventura o Executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, ou, frutífero o bloqueio via SISBAJUD e, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que dispõe: Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira. Franqueado o Alvará na forma requerida pelo Credor, encaminhem-se os autos ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais. Todavia, sem êxito a constrição de ativos financeiros passíveis de penhora do devedor, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, retornando-me os autos conclusos. Sirva este despacho como mandado, carta ou ofício, caso necessário. Custas pendentes, pelo requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 9 de maio de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular