Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400013-96.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CASA LISBOA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CASA LISBOA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., visando à execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 244330184). A parte executada informou sua recuperação judicial convolada em falência pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID 244330196). Por meio de petitório de ID 244330311, a parte exequente requereu a intimação da Executada para pagamento do crédito honorário. Foi certificado o trânsito em julgado da decisão em certidão cartorária de ID 244330314. EIS O BREVE PANORAMA. DECIDO. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para processamento dos créditos em face da massa falida. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença prolatada em 21/2/2021 (ID 244330184), tornando-se exigível após o trânsito em julgado (ID 244330314). A falência fora decretada em 23/7/2020 (ID 244330196), ou seja, a fixação em sentença ocorreu em data posterior à decretação referida. Embora os honorários sucumbenciais, fixados após a decretação da falência, possuam natureza extraconcursal, sua satisfação final deve ocorrer no âmbito do juízo falimentar. Contudo, a própria lei estabelece uma exceção fundamental. O § 1º do mesmo artigo 6º dispõe expressamente: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Portanto, embora o direito aos honorários já esteja definido pela sentença transitada em julgado, o valor exato, atualizado e final - ou seja, a sua liquidez - ainda precisa ser apurado em procedimento próprio Nesse sentido, também, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MASSA FALIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Os créditos concursais, e que, portanto, se submetem ao Juízo de Falência, são os constituídos anteriormente à data da decretação da falência (efetivada em 24/06/2016). Os posteriores, constituídos após a decretação da falência, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência. 2. In casu, o crédito objeto da divergência foi constituído posteriormente ao pedido de falência, mais precisamente em 01/09/2020, data do trânsito em julgado do acórdão que os fixou. 3. Importante referir que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar nos termos do § 14, do art. 85 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, com o julgamento do REsp nº 1.152.218-RS, na forma do art. 543-C, do CPC (Tema nº 637), não há como considerar a habilitação do crédito referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais como privilégio geral, mas sim, como privilégio especial, ou seja, extraconcursal. 4. Por fim, cumpre referir que quaisquer atos de constrição, sejam os créditos a eles relacionados extraconcursais, sejam concursais, devem ser submetidos previamente ao crivo do juízo falimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51999981920218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51999981920218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) (grifamos). Face ao exposto, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada do crédito extraconcursal e adeque a parcela aos parâmetros fixados na presente decisão. Somente após autorização expressa e, diante da conferência dos cálculos, poderá ser determinada a expedição de certidão de crédito, para que o Exequente adote as providências necessárias ao recebimento, nos termos estabelecidos no presente decisum. Remanescendo divergência entre os litigantes acerca do quantum devido, a questão será dirimida por consulta a Expert. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito