Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA SANTANA BORGES Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13204)
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO (OAB:BA17829), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE (OAB:BA52506), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA (OAB:BA45113), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024), JULIETE DOS REIS MAGALHAES (OAB:BA52515), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0181509-65.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, etc, Observa-se que a decisão de ID 259950002 designou perícia médica por especialista em neurologia, fixando os honorários periciais em 3 salários mínimos, a serem arcados pela ré. Em seguida a ré peticionou no ID 259950011, requerendo o parcelamento dos honorários em 10 parcelas ou a diminuição para 02 salários mínimos, além do abatimento do valor já pago pela ré conforme ID 259949772. Observa-se, ainda, que em face da decisão de ID 259950131, que indeferiu a prova oral, a parte ré pediu reconsideração, o que não foi analisado previamente. Na petição de Id 456706034 a ré reiterou o pedido de realização da perícia com ofício ao CREMEB, a fim de que indique profissional especialista, no entanto, o pedido foi negado pela decisão de ID 476614687 por ausência de recolhimento de custas periciais. Verifica-se, porém, que agravo de instrumento de ID 259950123/259950038 foi interposto pela parte autora em face da decisão de ID 259949969, que adiou a nomeação de novo perito durante a pandemia, tendo sido inadmitido, e não pelo réu a fim de arguir a desobrigação de pagar os honorários. Assim, restando pendente a análise quanto ao pedido de parcelamento do valor da perícia, reconsidero a decisão de ID 480253324 e INDEFIRO o pedido formulado pela ré, que deverá realizar o depósito INTEGRAL do valor orçado, descontados os valores previamente recolhidos, o que deverá comprovar. Realizado o depósito pela ré, EXPEÇA-SE ofício ao CREMEB para que indique profissional médico especialista em neurologia a fim de realizar a perícia previamente designada, após o recolhimento das custas do ato pelo réu. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)