Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Nova Danarf Representacao Comercial Eireli Terceiro
Interessado: Anizio Jose Dos Santos Nogueira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501542-06.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501542-06.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA face a NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI. O corresponsável ANIZIO JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA (CPF: 673.496.925-87) apresentou exceção de pré-executividade aduzindo impossibilidade do redirecionamento para os sócios na ausência de dissolução irregular da empresa (ID 205073128). O exequente impugnou sustentando que a inaptidão da empresa em seus registros cadastrais possibilita o redirecionamento (ID 205073136). Rejeitou-se a exceção, uma vez que se constatou que o descumprimento de obrigações tributárias acessórias pela empresa se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN (ID 241760088). Após, o excipiente requereu reconsideração da decisão, posto que em consulta ao cadastro da empresa junto à Receita Federal, verifica-se que esta se encontra ativa (ID 443736864). É o breve relatório. Decido. Conforme versa o art. 135 do CTN, é cabível o redirecionamento aos corresponsáveis tributários quando constatados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A cognição da referida norma implica a responsabilidade dos sócios-gerentes quanto a créditos derivados do descumprimento de obrigações tributárias acessórias à incidência de um determinado tributo. Dito isso, no caso em tela, o exequente comprovou que o registro cadastral da empresa, datado de 14/06/2018, revela infração do disposto no art. 27, I, do Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012, que regulamenta o ICMS (ID 205073139). O documento acostado pelo excipiente, por outro lado, infere que a pessoa jurídica se encontrava ativa junto à Receita Federal, sendo o registro feito em 21/11/2023 (ID 443736864, p. 2). Nesse sentido, a demonstração de que a empresa se encontra ativa em data posterior ao do registro da infração não exime os corresponsáveis de débitos provenientes do referido ato ilícito precedente. Assim, considerando os argumentos supracitados, bem como a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, não assiste razão ao excipiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito pedido de reconsideração. Cumpra-se integralmente decisão de ID 241760088, procedendo-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive sobre o patrimônio pessoal do sócio. Intime-se o exequente pelo portal. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito