Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB:SP184668)
REU: MCE ENGENHARIA S.A. Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0534021-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Movida Locação de Veículos Ltda. em face de MCE Engenharia S.A., atualmente sob regime de falência, nos autos do processo em epígrafe. O despacho de ID nº 476331332 determinou a citação da massa falida na pessoa de seu administrador judicial, Dr. Orlando Isaac Kalil Filho, todavia, verifico que o ato ordinatório de ID nº 502320352, que veiculou intimação via DJE ao administrador judicial, não observou as formalidades próprias ao ato citatório, não podendo ser considerado citação válida da massa falida. Não obstante a formalidade não atendida, observa-se que a massa falida, representada por seu administrador judicial regularmente constituído, apresentou Embargos Monitórios (ID nº 510673514), o que supre a ausência de citação regular, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 239. § 1º A ausência de citação válida será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, ainda que para arguir incompetência relativa ou absoluta." Dessa forma, reconheço a existência de vício formal na citação, mas deixo de decretar sua nulidade, porquanto sanada pelo comparecimento voluntário da parte embargante, autorizando, assim, o regular prosseguimento do feito. Passo à análise da preliminar de incompetência deste juízo, suscitada pela parte embargante. Sustenta a embargante que, em razão da decretação da falência, todas as ações de natureza patrimonial contra a massa deveriam tramitar exclusivamente perante o juízo universal da falência, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 6º da referida legislação estabelece, entre outras disposições, a suspensão das execuções contra o devedor falido e a proibição de atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens. Entretanto, a presente ação monitória possui natureza eminentemente cognitiva, destinada à formação de título executivo judicial, não se confundindo com processo de execução ou com qualquer medida que importe constrição patrimonial. Enquanto não constituído o título executivo, a ação monitória não atrai a competência do juízo falimentar. Somente após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação é que o crédito poderá ser habilitado na falência, nos moldes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Assim, é plenamente possível que a fase de conhecimento da ação monitória tramite perante o juízo cível de origem, não havendo óbice legal à sua continuidade neste juízo, resguardando-se à parte autora o dever de habilitação do crédito perante o juízo falimentar, caso venha a ser constituído o título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da fase cognitiva da ação monitória.
Ante o exposto, decido: a) Reconhecer o comparecimento espontâneo da massa falida como apto a suprir a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, mantendo-se a competência deste Juízo para a fase de conhecimento da presente ação monitória; c) Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 702, §5º, do CPC, apresentar impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Salvador, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)