Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elizangela Dantas Carvalho Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344)
Requerido: Pedro Carvalho Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 0500407-54.2014.8.05.0256 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Interdição]
REQUERENTE: ELIZANGELA DANTAS CARVALHO
REQUERIDO: PEDRO CARVALHO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0500407-54.2014.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos.
Trata-se de Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por ELIZANGELA DANTAS CARVALHO em favor da interditada PEDRO CARVALHO DANTAS. Narra a inicial que, o curatelado se encontra impossibilitado para os atos da vida civil. Informa que, anteriormente, ele estava sob os cuidados de sua genitora, a senhora JOSEFA CARVALHO DANTAS; no entanto, esta não pode exercer a curatela devido à sua idade avançada, em razão de sua idade avançada. Naquela ocasião, JOSEFA CARVALHO DANTAS foi nomeada curadora. O Ministério Público, em parecer datado de 05.12.2022, manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curador, reconhecendo a necessidade da substituição de curatela e na condição da Requerente como parente próxima, apta a exercer a curatela e fornecer os cuidados necessários à curatelada. FUNDAMENTO E DECIDO O curador do incapaz deve, em regra, ser o parente mais próximo que possua melhores condições de exercer o encargo. Contudo, essa regra não é absoluta, e pode ser excepcionalmente alterada quando os interesses do interditado assim o exigem. No presente caso, está demonstrado que a substituição é necessária devido ao falecimento da curadora anterior. A requerente, sendo sobrinha da interditada e parente próxima, possui condições adequadas para assumir a função. Assim, nomeio a Sra. xxx como nova curadora de xxx.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem SUBSTITUIR A CURADORA do interditado PEDRO CARVALHO DANTAS, nomeando-lhe como nova curadora a Sra. ELIZANGELA DANTAS CARVALHO, que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Nesses termos, EXTINGO A PRESENTE RELAÇÃO DE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ressaltando a natureza sempre transitória da situação, que pode ser modificada a qualquer tempo, se sobrevierem alterações nas premissas fáticas apresentadas. Determino que conste expressamente no termo de curatela e documentos expedidos que a curadora não poderá manter em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para despesas ordinárias com seu sustento, educação e administração de seus bens. Valores existentes em estabelecimento bancário oficial não poderão ser retirados, exceto mediante ordem judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teixeira de Freitas (BA), 25 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp