Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO (OAB:BA30451), MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR (OAB:BA31867), ANDRE LINHARES PEREIRA (OAB:SP163200), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS CUNHA Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0515048-02.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo que pende de análise ou diligência relacionada a pedido de pesquisa eletrônica. Antes de qualquer deliberação, faz-se necessário estabelecer parâmetros uniformes para análise dos pedidos de pesquisa eletrônica, a fim de racionalizar a utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e assegurar o regular processamento dos feitos. Assim, determino o seguinte: I - PESQUISA ELETRÔNICA DE BENS Para análise de pedidos de pesquisa eletrônica de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros), a parte exequente deverá apresentar petição única contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) Nome completo e CPF ou CNPJ de todos os executados que serão objeto da pesquisa; b) Valor atualizado do débito, com apresentação da respectiva planilha de cálculo; c) Informação expressa sobre eventual realização de pesquisa patrimonial anterior nos autos, indicando qual(is) sistema(s) foi(ram) utilizado(s) e o resultado obtido; d) Fundamentação da necessidade de utilização da(s) ferramenta(s) requerida(s), especialmente quando se tratar de sistemas diversos do SISBAJUD ou de nova pesquisa pelo mesmo sistema anteriormente utilizado; e) Comprovante de pagamento das custas correspondentes, com indicação do ID do documento nos autos, OU declaração expressa de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, com indicação do ID da decisão que deferiu o benefício. Esclareço, desde já, que será deferida preferencialmente a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Outros sistemas eletrônicos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, entre outros) somente serão deferidos quando a pesquisa pelo SISBAJUD já tiver sido realizada anteriormente, sem sucesso, ou quando houver fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida. Esclareça-se, por oportuno, que os sistemas SNIPER e INFOJUD apenas viabilizam a pesquisa de bens, mas não há funcionalidade nos referidos sistemas para fins de bloqueio ou penhora de eventuais bens encontrados. Importante: Não se mostra razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com múltiplos requerimentos simultâneos sem que reste demonstrada a necessidade de cada uma das medidas. Ademais, a utilização cumulativa e indiscriminada de diversos sistemas implica verdadeira devassa nos dados pessoais do executado, o que somente se justifica quando absolutamente necessário ao deslinde da causa. Por fim, esclareça-se que cabe ao próprio interessado a diligência inicial na localização de bens do devedor, devendo as ferramentas judiciais serem utilizadas de forma subsidiária e proporcional. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar cálculos do valor atualizado do débito ou esmiuçar o feito em busca de dados das partes, sendo a parte interessada responsável por apresentar pedido instruído com todos os dados necessários ao seu deferimento. Quanto ao sistema INFOJUD, registro que sua utilização será deferida apenas em situações excepcionais, considerando tratar-se de medida com natureza de quebra de sigilo fiscal, em razão do acesso aos dados da Receita Federal do Brasil, devendo a necessidade ser devidamente fundamentada na petição. Nos casos de execução ou cumprimento de sentença que tramita há 10 (dez) anos ou mais, deverá a parte exequente se manifestar, desde logo, acerca da possibilidade de prescrição intercorrente ou de qualquer outra modalidade de prescrição aplicável ao caso. Se a pesquisa já tiver sido deferida anteriormente, deverá a parte exequente verificar se todas as informações ora solicitadas já foram apresentadas em petição única anterior, indicando expressamente o ID do documento correspondente. Caso contrário, deverá apresentar nova petição única com todos os elementos acima elencados. Caso a pesquisa já tenha sido realizada e esteja em andamento, deverá a Secretaria certificar o transcurso do prazo estabelecido para a funcionalidade "teimosinha" e, em seguida, remeter os autos conclusos para juntada do resultado na fila específica de pesquisa eletrônica. O descumprimento das determinações ora estabelecidas poderá ensejar o indeferimento do pedido ou a intimação da parte para complementação das informações, a depender do caso concreto. II - PESQUISA DE ENDEREÇO Para análise de pedidos de pesquisa de endereço, a parte interessada deverá apresentar petição única contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: f) Nome completo e CPF ou CNPJ da pessoa que será objeto da pesquisa; g) Se foram utilizadas ferramentas extrajudiciais ou judiciais para busca de endereços, indicando quais; h) Se já foi tentada a citação ou intimação em todos os endereços constantes dos autos, apresentando certidão do Oficial de Justiça ou outro documento comprobatório referente a cada tentativa realizada; i) Comprovante de pagamento das custas correspondentes, com indicação do ID do documento nos autos, OU declaração expressa de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, com indicação do ID da decisão que deferiu o benefício. Os pedidos desta natureza têm caráter subsidiário, cabendo ao próprio interessado empregar as diligências extrajudiciais ao seu alcance antes de se valer das ferramentas judiciais. A utilização cumulativa e indiscriminada de múltiplos sistemas não se mostra razoável sem demonstração concreta da necessidade de cada medida, porquanto implica injustificada devassa nos dados pessoais da parte contrária. Nem todos os sistemas disponibilizados ao Juízo possuem a funcionalidade de pesquisa de endereço. Por essa razão, será utilizado apenas um sistema por vez, observando-se a seguinte ordem de prioridade. Cabe à parte requerer expressamente o sistema pretendido. Caso o resultado se mostre infrutífero, deverá a parte formular novo requerimento fundamentado, indicando o insucesso da diligência anterior e postulando a utilização do sistema subsequente na ordem ora fixada, e assim sucessivamente. Não será realizada de ofício a migração para o sistema seguinte, cabendo à parte provocar o Juízo a cada etapa. Os sistemas disponíveis, em ordem de prioridade, são os seguintes: 1. SNIPER - Sistema de primeira prioridade, quando expressamente requerido pela parte.
Trata-se de plataforma integrada e primariamente vocacionada à localização de pessoas e endereços, que agrega consultas a diversas bases de dados conveniadas - entre elas as do SISBAJUD e do RENAJUD -, proporcionando resposta célere e abrangente. Em razão dessa abrangência, sua utilização é preferencial em relação aos demais sistemas. Caso a pesquisa reste infrutífera, caberá à parte formular novo requerimento, demonstrando o insucesso da diligência e postulando a adoção da medida subsequente. 2. SISBAJUD - Sistema de segunda prioridade, admitido mediante requerimento expresso e após demonstrado o insucesso da pesquisa pelo SNIPER. Embora sua finalidade precípua seja o bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros, possibilita o acesso a dados cadastrais e de endereço junto às instituições financeiras conveniadas, revelando-se útil para a localização da parte. Caso a pesquisa também reste infrutífera, caberá à parte novo requerimento fundamentado para utilização da ferramenta seguinte. 3. INFOJUD - Sistema de terceira e última prioridade, admitido somente mediante requerimento expresso e após demonstrado o insucesso nas etapas anteriores. O INFOJUD acessa a base de dados da Receita Federal do Brasil, revestindo-se de natureza de quebra de sigilo fiscal, o que justifica sua utilização apenas em caráter residual, condicionada ao esgotamento das ferramentas precedentes. Os demais sistemas disponibilizados ao Juízo - como RENAJUD, BACENJUD e correlatos - não possuem como finalidade primária a pesquisa de endereço. Eventuais pedidos de utilização dessas ferramentas para fins de localização serão, em regra, indeferidos, salvo se a parte demonstrar, de forma específica e fundamentada, a sua adequação à situação concreta e o insucesso de todas as etapas anteriores. Outras medidas de localização que não se valham dos sistemas conveniados - tais como expedição de ofícios a órgãos públicos, empresas ou entidades privadas - somente serão admitidas em caráter estritamente necessário, quando esgotadas as possibilidades oferecidas pelos sistemas eletrônicos acima descritos. Nessa hipótese, a parte deverá apresentar requerimento específico e fundamentado, indicando: (i) os sistemas já utilizados e o resultado obtido; (ii) a justificativa para a adoção da medida alternativa requerida; e (iii) o órgão ou entidade destinatário do ofício, com a devida identificação. Caso a parte não requeira nenhum dos sistemas indicados, deverá fundamentar o pedido de utilização de ferramenta diversa, demonstrando sua adequação à finalidade de pesquisa de endereço e a razão pela qual as opções ora disponibilizadas não atendem ao caso concreto. III - DISPOSIÇÕES FINAIS As presentes determinações aplicam-se a todos os pedidos de pesquisa eletrônica formulados nestes autos, devendo ser observadas rigorosamente pelas partes e pela Secretaria. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição em conformidade com as determinações supra, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar