Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Virginia Velame De Oliveira Advogado: Taciano De Jesus Mattos (OAB:BA26977)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0554465-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: VIRGINIA VELAME DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TACIANO DE JESUS MATTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA VIRGINIA VELAME DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0554465-93.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana