Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edinaldo Meira Reis Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Executado: Alan Guimarães Advogado: Magali Rodrigues Dos Santos (OAB:BA78094) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000157-12.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: EDINALDO MEIRA REIS Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042)
EXECUTADO: ALAN GUIMARÃES Advogado(s): MAGALI RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA78094) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000157-12.2018.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani
Vistos. Trata de execução de título extrajudicial. O executado foi citado para pagamento da dívida, mas não efetuou o pagamento. Quitadas as custas, foi determinado o bloqueio através do SISBAJUD no valor de R$ 44.437,90. A juíza determinou o bloqueio conforme doc 47660084 na conta do executado. O executado contestou o bloqueio, no doc 482593217. O exequente refutou os argumentos do executado, no doc 484542394. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução alega de maneira genérica, sem indicar o que entende devido, muito menos apresentar cálculos, bem como alega impenhorabilidade dos valores bloqueados. Determino que o executado apresente documentação idônea que comprove a origem e a destinação dos recursos, que comprove a impenhorabilidade, no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de parcelamento, considerando a vedação expressa ao parcelamento na fase executiva (art. 916, §7º, do CPC), bem como a manifestação prévia do exequente no sentido de não aceitar a proposta, indefiro o requerimento. Após a manifestação do executado, retornem os autos conclusos para decisão. Caso não se manifeste ou não apresente qualquer documento, DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 44.437,90, no doc 476600842 que deverá ser liberado em favor do exequente, sendo o excesso liberado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito