Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Geraldo Pereira Advogado: Marilia Souza De Oliveira Garcia (OAB:BA71238) Advogado: Poliana Vieira De Farias Novato (OAB:BA75020)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000736-19.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
AUTOR: GERALDO PEREIRA Advogado(s): POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020), MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000736-19.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida
Vistos, etc. GERALDO PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega o autor que foi induzido a contratar produto diverso do que pretendia, tendo sido levado a celebrar contrato de "BB CRÉDITO BENEFÍCIO" quando, na verdade, desejava um empréstimo consignado tradicional. Aduz que o contrato possui taxas de juros significativamente mais altas, alcançando 5,36% ao mês, com parcelas mensais de R$ 268,24. Argumenta que foi vítima de ardil por parte do réu, que teria dificultado a compreensão da natureza do empréstimo. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer ainda a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, que o contrato foi livremente pactuado pelo autor, que o produto contratado e suas condições foram devidamente informados, inexistindo qualquer vício de consentimento. Sustenta que as taxas praticadas estão dentro da média de mercado e que não há prova do alegado ardil. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu silente, ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, é importante destacar que o autor formula pedido de declaração de nulidade contratual por vício de consentimento, não tendo deduzido pretensão revisional específica quanto às cláusulas contratuais. Em observância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, o pronunciamento jurisdicional deve se ater aos limites do pedido, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pleiteada. Assim, ainda que o autor demonstre irresignação com as taxas de juros praticadas, não é possível, nestes autos, proceder à revisão das cláusulas contratuais, uma vez que tal pretensão não foi deduzida na inicial. O pedido formulado cinge-se à declaração de nulidade por vício de consentimento, que demanda análise diversa. No que tange ao alegado vício de consentimento, a pretensão do autor não merece acolhida. Com efeito, para a caracterização do erro como defeito do negócio jurídico, capaz de ensejar sua anulação, é necessário que seja substancial e escusável, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de que o autor foi induzido a erro quanto à natureza do produto contratado. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu. A documentação acostada aos autos demonstra que o contrato foi celebrado regularmente, por meio eletrônico, constando expressamente tratar-se de "BB CRÉDITO BENEFÍCIO", com clara indicação das taxas de juros de 5,36% ao mês e demais condições pactuadas. O autor teve acesso prévio a todas as cláusulas contratuais, não havendo qualquer evidência de que tenha sido impedido de compreender a natureza do negócio. Vale destacar que a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), ao incluir o art. 421-A no Código Civil, reforçou o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, estabelecendo que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. No caso em análise, além de não ter sido formulado pedido revisional específico, não há elementos que justifiquem qualquer intervenção no conteúdo do contrato. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, não podendo o contrato ser anulado pela mera insatisfação posterior de uma das partes com as condições livremente pactuadas. A força obrigatória dos contratos só pode ser mitigada em situações excepcionais, mediante demonstração robusta de vícios em sua formação ou desequilíbrio contratual significativo, o que não se verifica no caso em análise. A alegação genérica de vício de consentimento, desprovida de qualquer suporte probatório, não é suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico validamente celebrado. O autor é pessoa capaz, que manifestou livremente sua vontade ao contratar, tendo plenas condições de compreender a natureza e consequências do negócio jurídico. Ausente a prova do vício alegado, não há que se falar em nulidade contratual e, consequentemente, em repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que tais pedidos são acessórios e dependem do reconhecimento da invalidade do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Conceição do Almeida, 09 de dezembro de 2024. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito