Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001054-40.2019.8.05.0176.
AUTOR: AUTOR: H. L. DE SOUZA DAMASCENO FERRAGENS - EPP
RÉU: REU: FLORENA SILVA DE BRITO COSTA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos. Verifica-se que a empresa executada se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 22/04/2021. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito e promover as diligências que entender cabíveis, especialmente quanto aos pedidos de pesquisa patrimonial formulados. P. I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8001054-40.2019.8.05.0176.
Autor: H. L. De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391)
Reu: Florena Silva De Brito Costa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8001054-40.2019.8.05.0176 CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: H. L. DE SOUZA DAMASCENO FERRAGENS - EPP
RÉU: FLORENA SILVA DE BRITO COSTA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001054-40.2019.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré
Vistos. Defiro pesquisa ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome da parte executada. Caso a tentativa de restrição de veículos se mostre exitosa, manifeste-se o credor seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, destacando-se que os veículos objeto de alienação fiduciária não podem ser objeto de constrição judicial. Sendo infrutífera a pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: H. L. De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391)
Reu: Florena Silva De Brito Costa - Me Despacho: Processo nº: 8001054-40.2019.8.05.0176 DESPACHO Confiro força de mandado ao presente ato judicial. 1. Considerando a inércia constatada no presente feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DESPACHO 8001054-40.2019.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando qual providência processual pretende que seja adotada para o regular andamento do feito. 2. Transcorrido o aludido prazo sem providência a ser adotada, intime-se o parte autora, por AR, nos termos constantes no item 1, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Nazaré/BA, 17 de janeiro de 2023. Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8001054-40.2019.8.05.0176.
Autor: H. L. De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391)
Reu: Florena Silva De Brito Costa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8001054-40.2019.8.05.0176 CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: H. L. DE SOUZA DAMASCENO FERRAGENS - EPP
RÉU: FLORENA SILVA DE BRITO COSTA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001054-40.2019.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré
Vistos. Defiro pesquisa ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome da parte executada. Caso a tentativa de restrição de veículos se mostre exitosa, manifeste-se o credor seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, destacando-se que os veículos objeto de alienação fiduciária não podem ser objeto de constrição judicial. Sendo infrutífera a pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: H. L. De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391)
Reu: Florena Silva De Brito Costa - Me Despacho: Processo nº: 8001054-40.2019.8.05.0176 DESPACHO Confiro força de mandado ao presente ato judicial. 1. Considerando a inércia constatada no presente feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DESPACHO 8001054-40.2019.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando qual providência processual pretende que seja adotada para o regular andamento do feito. 2. Transcorrido o aludido prazo sem providência a ser adotada, intime-se o parte autora, por AR, nos termos constantes no item 1, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Nazaré/BA, 17 de janeiro de 2023. Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito