Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Antonio Monteiro Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Executado: Ivana Pereira Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001516-34.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
EXECUTADO: IVANA PEREIRA CASTRO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001516-34.2024.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos e etc. O art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Em que pese a alegação da petição retro, entendo por insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar a efetiva necessidade, em 10 (dez) dias, apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. De Piatã para ANDARAÍ/BA, 25 de novembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU JUÍZA DE DIREITO - em substituição