Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNA ADELAIDE MOURA DE SANTANA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REQUERIDO: SILVANO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Intimada para emendar a inicial, a parte autora não logrou corrigir os vícios apontados, conforme se infere da Certidão juntada ao ID 515173121. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, o direito de ação, não obstante tenha a envergadura constitucional, não é um direito absoluto, carecendo do atendimento de certos condicionantes para que a parte receba a prestação jurisdicional de mérito, sem que isso signifique violação daquele direito. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. (...) 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. (...)(STJ - REsp: 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Portanto, a parte autora deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que tenha direito a uma sentença de mérito, cabendo ao juiz zelar pela observância deles, inclusive determinando a emenda da inicial para corrigir o vício verificado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. No caso dos autos, não obstante intimada para adequar sua peça de ingresso, a parte autora não logrou atender ao comando, razão pela qual sua petição inicial deve ser indeferida. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002070-06.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU indefiro a petição inicial apresentada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos artigos 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas processuais. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito