Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edvaldo Mendes De Jesus Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001806-44.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: EDVALDO MENDES DE JESUS Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001806-44.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. EDVALDO MENDES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, promove, através de ilustres advogados, a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando que padece de doença que prejudicam a realização de suas atividades cotidianas e laborais com a eficiência exigida, segundo documentação médica apresentada. À inicial de Id 43162589, a parte autora acostou a documentação que julgou necessária. Gratuidade de justiça deferida ao autor, pleito da tutela de urgência indeferido e perícia médica designada, nos termos da decisão proferida sob Id 48874165. Citada, a Autarquia Ré, manifestou ciência sobre a decisão retro, acerca da designação da perícia médica, bem como acostou os quesitos a serem respondidos pelo perito judicial sob Ids 49911483 e 49911510. Não houve contestação. Perícia médica realizada, conforme laudo trazido à colação sob Ids 69152132 e 69152184. Instadas para se manifestarem sobre a prova pericial, a parte autora deixou de se manifestar, conforme certidão amealhada aos autos sob Id. 102765170. Intimada sobre o laudo pericial, a Autarquia Ré realizou manifestação pugnando pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra o Requerente, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portador de enfermidades que o torna incapaz para o exercício sua atividade profissional. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral. Pois bem. Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual o Autor padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Para dirimir o nó górdio, a parte autora se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo. De acordo com o jus perito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id 89807314, a parte autora apresenta “QUADRO ÁLGICO CRÔNICO EM REGIÃO LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES, HÁ CERCA DE 13 ANOS” e que “DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR (CID: 351.2); ESPONDILOSE LOMBAR (CID: M47.0)”, quesito V, “a” e “b” Id 69152184 – Pág. 2. Perguntado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o perito respondeu: “A LESÃO PODE LEVAR O PERICIADO A INCAPACIDADE LABORAL” quesito V, “f”. Além disso, em resposta aos quesitos V., “g” e “i”, afirmou o perito que “NESTA DATA, E ATRAVÉS DESTE EXAME PERICIAL, NÃO É POSSÍVEL DEFINIR SE O PERICIADO ESTÁ INCAPACITADO, POIS SEUS RELATÓRIOS MÉDICOS, BEM COMO EXAMES DE IMAGEM DE SUA COLUNA LOMBAR JÁ ESTÃO DEFASADOS, MOSTRANDO O ASPECTO DE SUAS PATOLOGIAS HÁ VÁRIOS ANOS ATRÁS. DESSA FORMA POR MAIS QUE APRESENTEM DIAGNÓSTICO, NÃO PERMITEM INFERIR SE NESTA DATA O AUTOR ENCONTRA-SE APTO OU INAPTO AO LABOR RURAL”; e que “NÃO HÁ COMO DEFINIR INCAPACIDADE NESTE EXAME PERICIAL, POIS SEUS RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAMES DE IMAGEM DA COLUNA LOMBAR ESTÃO DESATUALIZADOS, IMPEDINDO UMA CONCLUSÃO SOBRE SUA CAPACIDADE LABORAL”. Em resposta ao quesito V, “j”, o perito afirmou: “NÃO HÁ COMO DEFINIR INCAPACIDADE NESTE MOMENTO”. Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para atividade laborativa, mesmo diante das dores na região lombar e com a irradiação para membros inferiores das quais é portador. No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade do Autor para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto. Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803. Nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERÍCIA. RELEVÂNCIA. A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente do Autor para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se o Demandante apto a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portador de “QUADRO ÁLGICO CRÔNICO EM REGIÃO LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES, HÁ CERCA DE 13 ANOS”. Diante deste contexto probatório, o Autor não está incapacitado, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade do Requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos. Por tais fundamentos, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laboral da Requerente. Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 9 de dezembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular