Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Y. C. D. M., JUCICLEIA CORREIA PONCIANO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003524-65.2024.8.05.0080 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Y. C. D. M., representado por sua genitora JUCICLEIA CORREIA PONCIANO, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora teve os benefícios da gratuidade da justiça deferidos (id.440080405). A citação da parte ré foi suprida pela sua manifestação espontânea nos autos, com a apresentação da contestação. Em preliminar, a ré arguiu a ausência do interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação. O Ministério Público manifestou-se requerendo a decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, porquanto não há no ordenamento jurídico pátrio norma que determine a necessidade de esgotamento da esfera administrativa para buscar a tutela jurisdicional, salvo exceções trazidas pela jurisprudência, que não se adequa à situação posta nos autos. Assim, não há falar em falta de interesse de agir, Ao caso, aplicam-se as disposições d o Código de Defesa do Consumidor, e, em face da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da ré, no que tange às alegações de abusividade e ilegalidade do contrato, arguidas em contestação (art. 6º, VIII, CDC). Quanto às alegações iniciais, o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas e não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Assim, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recair sobre eles. As partes não requereram a produção de novas provas e, sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra. Assim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, art. 357, § 1º do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)