Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: L. A. RIBEIRO LTDA e outros Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB:RJ110013) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015252-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por L. A. RIBEIRO LTDA e LUCAS ANDRADE RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro PRONAMPE n.º 761209227, emitida em 26/12/2022, no valor original de R$ 150.000,00, com saldo devedor executado de R$ 210.458,53 (atualizado até 28/06/2024). Os executados alegam, em síntese, aplicação de encargos e juros que extrapolam os limites do PRONAMPE, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, falta de notificação de mora, necessidade de apresentação de documento descritivo do crédito, pleiteando ainda efeito suspensivo à exceção. O exequente apresentou IMPUGNAÇÃO sustentando intempestividade da exceção, inadequação da via eleita, conformidade dos encargos com a Lei n.º 13.999/2020, presença dos requisitos do título executivo e desnecessidade de notificação extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica dos autos, os executados foram citados em data pretérita e não apresentaram impugnação no prazo de quinze dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, tendo a exceção de pré-executividade sido protocolizada apenas em 12/11/2024, quando já havia decorrido, em muito, o prazo legal para a apresentação de defesa através de impugnação. O instituto da exceção de pré-executividade tem aplicação substancialmente restrita no atual sistema processual civil, especialmente após as modificações introduzidas pelo CPC/2015, que ampliou significativamente as possibilidades de defesa através da impugnação, dispensando a garantia prévia do juízo conforme o artigo 916, parágrafo primeiro, o que reduziu drasticamente o campo de incidência da exceção heterotópica. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada limitam a exceção de pré-executividade às hipóteses de inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, ausência de pressupostos processuais, condições da ação e vícios que comprometam a própria higidez do título executivo, tornando-o inexequível. Contudo, no caso em análise, embora reconheça a inadequação da via processual eleita e a intempestividade da defesa, passo ao exame do mérito das alegações por se tratar de matéria que envolve a aplicação de legislação específica de ordem pública, qual seja a Lei nº 13.999/2020 que institui o PRONAMPE, cujos limites podem e devem ser verificados de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi firmada em 26 de dezembro de 2022, enquadrando-se no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020. O PRONAMPE passou por importantes modificações legislativas que impactam diretamente a definição dos encargos aplicáveis, iniciando com a redação original da Lei nº 13.999/2020 que estabelecia taxa máxima equivalente à taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano para as operações iniciais do programa. Posteriormente, a Lei nº 14.161/2021 alterou significativamente esse panorama, estabelecendo para operações contratadas a partir de primeiro de janeiro de 2021 uma taxa máxima de seis por cento ao ano, com o objetivo de tornar o crédito mais acessível e estimular a recuperação econômica pós-pandemia. Seguiram-se outras modificações através da Lei nº 14.235/2021 que prorrogou o programa, da Lei nº 14.286/2021 que estabeleceu novas condições operacionais, e da Lei nº 14.457/2022 que promoveu extensão do prazo e adequações complementares. Considerando que o contrato ora executado foi firmado em dezembro de 2022, aplica-se inequivocamente o limite máximo de seis por cento ao ano estabelecido pela Lei nº 14.161/2021, que já estava em plena vigência à época da contratação. Este limite constitui norma de ordem pública, de caráter cogente, não podendo ser afastado pela vontade das partes, constituindo verdadeiro teto remuneratório para as operações de crédito enquadradas no PRONAMPE. Procedendo ao exame detalhado da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se a aplicação de encargos remuneratórios consistentes em taxa básica com referência na FTMS e taxa adicional de 6,000% ao ano, estando a cobrança de juros remuneratórios à taxa de seis por cento ao ano rigorosamente conforme o limite legal estabelecido pela Lei nº 14.161/2021 para operações PRONAMPE. Os encargos moratórios aplicados, consistentes em juros de mora de 1,0% ao mês e multa de 2,000% sobre o saldo devedor, encontram-se dentro dos parâmetros legais, observando os limites do artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 406 do Código Civil. A correção monetária aplicada através de índice oficial não constitui plus, mas mera recomposição do valor da moeda, sendo plenamente legítima. Não se verifica, portanto, na hipótese, qualquer extrapolação dos limites legais estabelecidos pela legislação do PRONAMPE, encontrando-se os juros remuneratórios rigorosamente adequados ao teto de seis por cento ao ano, e os encargos moratórios observando os parâmetros da legislação geral aplicável. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, regulamentado pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Trata-se de título cambiário dotado das características de literalidade, autonomia e cartularidade, criado especificamente para instrumentalizar operações de crédito bancário, conferindo maior segurança jurídica às relações creditícias. A obrigação encontra-se claramente definida no título, especificando devedor principal e avalista, valor principal financiado de R$ 150.000,00, modalidade Capital de Giro PRONAMPE, condições de pagamento e encargos, bem como vencimento com parcelamento e posterior vencimento antecipado, atendendo plenamente ao requisito da certeza. O valor da dívida é perfeitamente determinável através da planilha de cálculo apresentada, que discrimina saldo devedor principal, juros remuneratórios aplicados, encargos moratórios incidentes, correção monetária e valor total executado de R$ 210.458,53 atualizado até 28 de junho de 2024, satisfazendo integralmente o requisito da liquidez. A exigibilidade decorreu do vencimento antecipado ocorrido em 26 de dezembro de 2023, conforme cláusula contratual de vencimento antecipado por inadimplemento, tornando toda a dívida imediatamente exigível e preenchendo o terceiro requisito do artigo 783 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de necessidade de apresentação de documento descritivo do crédito, cumpre esclarecer que a Cédula de Crédito Bancário é título autônomo e completo, não necessitando de documentação adicional para sua execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que prescinde da apresentação do contrato que lhe deu origem, por ser título autônomo, literal e abstrato. A questão da constituição em mora merece análise específica no contexto das obrigações bancárias, considerando que se trata de obrigação líquida com termo certo, ou seja, vencimento da parcela em data determinada, operando-se a mora ex re, de forma automática, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, nos expressos termos do artigo 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a desnecessidade de notificação prévia em operações bancárias com vencimento determinado, conforme Súmula 284, segundo a qual nas operações bancárias, a mora constitui-se pelo simples vencimento da dívida, sendo desnecessária a notificação do devedor. No caso em análise, verificou-se o inadimplemento de parcela com vencimento em data específica, seguido de vencimento antecipado de toda a dívida conforme cláusula contratual, constituindo-se a mora automaticamente no momento do inadimplemento, independentemente de qualquer notificação extrajudicial. O título executivo apresenta inequivocamente todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do CPC, constituindo a Cédula de Crédito Bancário instrumento idôneo e suficiente para embasar a presente execução, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC combinado com o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A mora constituiu-se independentemente de notificação prévia, tratando-se de obrigação líquida com termo certo, aplicando-se a regra da mora ex re do artigo 397 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada é plenamente suficiente para verificação e conferência dos cálculos executórios, não havendo qualquer óbice documental à continuidade da execução.
Ante o exposto, após minucioso exame das alegações e da documentação apresentada, REJEITO a exceção de pré-executividade. Os encargos aplicados estão em rigorosa conformidade com a Lei nº 13.999/2020 e suas alterações posteriores, especialmente a Lei nº 14.161/2021, observando escrupulosamente o limite de seis por cento ao ano vigente para contratos firmados a partir de 2021, não havendo qualquer extrapolação dos parâmetros legais estabelecidos para o PRONAMPE. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção, por estarem ausentes os requisitos do artigo 919, parágrafo primeiro, do CPC, não se vislumbrando nem a plausibilidade jurídica das alegações nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. DETERMINO o prosseguimento regular da execução para os atos subsequentes. Intime-se com as cautelas de estilo. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito