Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8033727-29.2019.8.05.0001.
Autor: Atos Rai Da Silva Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Rafael Silva Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033727-29.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ATOS RAI DA SILVA SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELANTE: GUARACI DE JESUS SANTOS Advogado (s): FLAVIA DANIELA BARRETO TEIXEIRA SANTOS, PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033727-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ATOS RAI DA SILVA SANTOS em face das rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ser vítima de acidente automobilístico e requerendo o pagamento de indenização securitária. O autor pleiteia o reconhecimento de invalidez permanente e a consequente indenização prevista no seguro DPVAT, referente a acidente de trânsito ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, no qual a parte autora sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente parcial. A parte autora alega que postulou administrativamente o recebimento do valor, mas que foi negado com a justificativa de ausência de comprovação documental. Requer, assim, o pagamento de R$9.450,00, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. Inicial instruída com documentos (ID 31809652). As rés, em sua contestação (ID 33527464), alegaram inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e o suposto dano, bem como ausência de invalidez permanente, sustentando que o laudo administrativo já havia concluído pela inexistência de sequelas ou invalidez decorrente do sinistro. Requereram a improcedência do pedido. Em réplica (ID 46235800), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés e argumentou pela procedência do pedido inicial. Na decisão de Saneamento (ID 54405965), foi afastada as preliminares levantadas pelos réus, decidindo pela continuidade do processo e deferindo o exame pericial. Laudo pericial apresentado (ID 448271617). É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside na verificação da existência ou não das lesões sofridas pela parte autora, e se a negativa das rés no pedido feito em sede administrativa, levou em consideração os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, mais precisamente na Lei nº 6.194/74, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida em casos de invalidez permanente, sendo que o valor deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme as tabelas previstas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A indenização tem por base o comprometimento funcional da vítima, devendo observar a proporção do dano em relação à invalidez total. O autor fundamenta seu pedido na ocorrência de acidente automobilístico que teria ocasionado lesão permanente na mão esquerda, alegando que o dano compromete sua capacidade laborativa e, portanto, é devido o pagamento do seguro DPVAT. As rés argumentam que o pedido é improcedente, pois o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente narrado e os danos alegados. Destacaram a ausência de documentação médica que embasasse o pleito indenizatório e requereram a validação do laudo administrativo. Após a instrução processual, foi realizada a perícia médica, peça essencial para o deslinde do feito. O laudo pericial concluiu que não há evidências de invalidez permanente decorrente do acidente relatado, nem há sequelas que justifiquem a concessão de indenização pelo seguro DPVAT. Conforme conclusão do laudo pericial: Fica evidenciado que o autor tem como diagnóstico fratura de antebraço esquerdo, sendo submetido a tratamento conservador( sem cirurgia). Houve incapacidade total e temporária no período em que esteve em tratamento da lesão, porém no momento não existe invalidez permanente em relação ao antebraço esquerdo. Obs.: o periciado relatou um outro acidente de motocicleta com pagamento de indenização pelo DPVAT. Os documentos apresentados são em relação a fratura de antebraço esquerdo, sem relato de fratura em mão. Em que pese o direito do autor de buscar a complementação do seguro, o pedido se encontra desamparado pelas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, por ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e diante da ausência de qualquer prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, não há que se falar em pagamento do valor do seguro DPVAT, uma vez que não foi detectado grau de invalidez permanente no autor. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA DEBILIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo nos autos laudo pericial realizado em juízo atestando que não há invalidez permanente, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não atendido o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 6.194/74. TJ-RN - AC: 08006336120198205148, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022 APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT. 2. A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194, de 19/12/1974. 3. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais TJ-MS - Apelação Cível: 0808213-35.2018.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500272-89.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500272-89.2016.8.05.0250, da comarca de Simões de Filho/Ba, em que figuram como Apelante GUARACI DE JESUS SANTOS e, como Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça TJ-BA - APL: 05002728920168050250 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e Acidentes de Trabalho - Simões Filho, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022 O exame do conjunto probatório demonstra que não há elementos suficientes para sustentar o pleito do autor. Em conformidade com as conclusões do laudo pericial, que aponta a inexistência de sequela ou invalidez permanente, o direito à indenização é afastado, alinhando-se ao entendimento predominante dos tribunais em casos similares.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Certifique-se a Secretaria de que o alvará foi expedido em favor do perito. Em sentido contrário, expeça imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13