Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): LILA GONCALVES ALVES (OAB:BA40205-A), JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO (OAB:BA20838-A), MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA60859-A), LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE CANUDOS, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590149, apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Nesse contexto, embora o art. 101 do ADCT preveja que o pagamento dos precatórios observará a periodicidade de 12 (doze) parcelas ao longo do exercício financeiro, o § 23 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o levantamento do estoque de precatórios em mora, elemento indispensável à elaboração do Plano Anual de Pagamento, será realizado em 1º de janeiro do mesmo exercício em que o Plano será executado. Tal circunstância impõe a apuração dos valores devidos entre todos os Tribunais em que o ente tenha precatórios em mora, o que inviabiliza o início imediato dos pagamentos no primeiro mês do exercício, razão pela qual o cumprimento do Plano poderá ocorrer, na prática, mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais, sem prejuízo da observância do montante anual constitucionalmente devido. Na proposta apresentada (ID 97939779), o Município de Canudos propõe o Plano Anual de Pagamento para o exercício de 2026, em conformidade com as normas constitucionais e com os parâmetros mínimos fixados por este Núcleo de Precatórios no despacho de ID 97590149, pugnando, ainda, pela destinação de 40% para acordos diretos. Ressalta-se que, apesar da quantidade de parcelas da proposta constar como "11", em realidade, o valor do aporte mensal considerou 12 (doze) parcelas, quando deveria ter considerado 11 (onze) parcelas. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de Canudos o enquadra na faixa limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, o montante total devido no exercício 2026 corresponde a R$997.440,37, a ser adimplido mediante aportes mensais de R$ 90.676,40 (observadas as proporções de rateio estabelecidas no despacho de ID 97590149), com início a partir do mês de fevereiro de 2026. Nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de Canudos deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas por cada Tribunal, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5, TRF1 e TJBA encontram-se consolidadas no portal https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios". Por fim, quanto ao pleito da realização de acordo direto, salienta-se que a matéria encontra-se disciplinada no art. 76 da Resolução nº 303/2010 do CNJ. Da leitura do mencionado artigo, extrai-se que, para que se efetive o acordo direto, é indispensável a previsão em ato próprio do ente federativo devedor, o que não se verifica no caso concreto. Assim, caso haja interesse em realizar acordos diretos, o ente devedor deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no citado art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, para, então, renovar o pedido, por meio de aditivo ao Plano de Pagamento. Em razão disso, não há possibilidade do Município de Canudos direcionar percentual para o pagamento de acordo direto, motivo pelo qual HOMOLOGO, COM RESSALVAS, o Plano Anual de Pagamentos para que o valor anual do 2026 correspondente a R$ 997.440,37 seja pago em 11 (onze) parcelas de R$ 90.676,40, em vez de 12 (doze) parcelas como está descrito na proposta, com destinação integral do montante à conta destinada ao pagamento dos precatórios da ordem cronológica. Determino que o Setor de Cálculo promova a juntada da planilha detalhada com as cotas devidas a todos os Tribunais. Não realizado tempestivamente o repasse mensal, inclusive da cota devida a outros Tribunais (quando por eles comunicado o inadimplemento), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP HP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027751-10.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios