Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
EXECUTADO: RODRIGO FREITAS DE SANTANA e outros Advogado(s): CAMILA SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA43676), JOSE NILSON SILVA VIEIRA FILHO (OAB:BA58870) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8106726-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RODRIGO FREITAS DE SANTANA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo débito exequendo foi inicialmente indicado em R$ 304.394,57. Após tentativas frustradas de localização do devedor para citação pessoal, este juízo deferiu, sob o ID 555841945, a realização de arresto executivo eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da funcionalidade de busca reiterada e contínua conhecida como "teimosinha". Com efeito, o ato constritivo resultou no bloqueio do valor de R$ 322,12 na conta corrente do executado mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 2964-5, Conta Corrente 76604-6). Ab initio, cumpre o afastamento da alegação de nulidade do arresto executivo formulada pelo devedor. Isso porque, o arresto prévio ou pré-penhora, está previsto no art. 830 do Código de Processo Civil e constitui medida assecuratória legítima voltada a garantir a utilidade da execução patrimonial quando o devedor não é localizado em um primeiro momento. Portanto, inexiste nulidade formal a ser declarada quanto ao procedimento de constrição preventiva. Quanto à pretensão do executado ao desbloqueio dos valores e à readequação das medidas executivas, assiste-lhe razão, nos termos do art. 833, IV do CPC. Verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Não obstante anterior dúvida quanto a origem dos valores objeto de constrição, com a complementação probatória de ID 559797911 e 559797914, restou elucidada o fluxo financeiro da atividade desenvolvida pelo Executado. O extrato da "Uber Conta" mantida junto ao Banco Digio S.A. (ID 559797914) atesta que a conta digital mantida no Banco Digio destina-se exclusivamente ao recebimento dos repasses diários das corridas realizadas pelo devedor, as quais constam sob a rubrica expressa "Ganhos Uber"; que, no dia 28/04/2026, o devedor realizou uma transferência via Pix no valor exato de R$ 322,00, às 16:06:53, enviando os recursos de sua conta digital profissional (Banco Digio) para a sua conta no Banco do Brasil (Agência 2964-5, Conta Corrente 76604-6); que, no dia seguinte, 29/04/2026, o saldo existente no Banco do Brasil, composto quase integralmente pela referida transferência (R$ 322,12), foi objeto de bloqueio judicial. Nestes termos, a documentação colacionada demonstra a rastreabilidade do numerário, restando devidamente comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, que constituem verba alimentar protegida pela garantia da impenhorabilidade, essencial à subsistência do Executado e de sua família, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Saliento, oportunamente, que a transferência de recursos de natureza estritamente laboral entre contas bancárias de titularidade do próprio devedor não afasta a proteção da impenhorabilidade, permanecendo resguardado o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, anoto: IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. A quantia bloqueada refere-se à verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC. O fato de o valor ter sido transferido para outra conta bancária não desvirtua sua natureza salarial. Precedentes do STJ confirmam a proteção absoluta dos valores oriundos de salário, em respeito à dignidade do devedor e ao mínimo existencial. A decisão que manteve a penhora parcial do valor é reformada, assegurando a integral liberação da quantia bloqueada para preservar a subsistência digna do devedor. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20728611320248260000 São Carlos, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Quanto à mitigação da regra da impenhorabilidade pleiteada pelo Exequente, cumpre o destaque que esta aplica-se quando (a) "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução" e (b) "desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (STJ - REsp: 2094441, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 24/05/2024), hipóteses não verificáveis no caso em comento.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato do valor de R$ 322,12 (trezentos e vinte e dois reais e doze centavos) retido na conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2964-5, Conta Corrente 76604-6). Em consulta ao SISBAJUD, observo que houve outras constrições de valor irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas observo a existência das seguintes constrições válidas: R$ 121,90 no NU PAGAMENTOS IP; R$ 483,16 no MERCADO PAGO. Assim, manifestem-se as partes sobre as constrições acima referidas, em 05 (cinco) dias. Determino, ainda, a transferência dos valores para conta judicial. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar