Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Jorge Bispo Santos Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Talyson Monteiro Alves (OAB:PB29414) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Tom Lima Vasconcelos (OAB:BA66139)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8077842-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSE JORGE BISPO SANTOS Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA JOSE JORGE BISPO SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde alega, resumidamente, que foi admitido no quadro de servidores da Secretaria Municipal da Ordem Pública em 23/04/1998, ocupando o cargo de Agente de Fiscalização. No entanto não obteve as devidas progressões, conforme previsão de enquadramento disposta na Lei 8.629/2014 Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de condenar o Réu a promover o correto enquadramento e progressão por titulação da parte autora, com o avanço de dois níveis na carreira e seus respectivos efeitos financeiros e funcionais; também o correto enquadramento e progressão por mérito da parte autora, com o avanço de 03 (três) níveis e a retificação do termo inicial dos efeitos financeiros e funcionais na data do direito adquirido de cada interstício: § Avanço por titulação, com termo inicial em 01/11/2015, para o nível 016. § A partir de 01/01/2017, avanço para o nível 017, por mérito; § A partir de 01/01/2019, avanço para o nível 018, por mérito; § A partir de 01/01/2021, avanço para o nível 19, por mérito; § A partir de 01/01/2023 – avanço para o nível 20, por mérito. Em todas as progressões requer o pagamento retroativo. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (Id. 453101194). O Autor apresentou réplica (Id. 458914507). Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu aduz a preliminar de ausência de interesse processual por já ter sido implantada a progressão. No entanto, tem-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da própria ação, razão pela qual deixo de analisá-la nesse momento. O Réu arguiu, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de o Autor não ter feito requerimento administrativo. Todavia, a preliminar não merece ser acolhida. Notadamente porque o Autor demonstra que realizou requerimentos administrativos, bem como porque na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que o Autor se socorreu ao Judiciário para obter o enquadramento que acredita fazer jus, bem como as devidas progressões, portanto com fulcro na inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados, presente está o interesse de agir do Autor. O acionado alegou a preliminar de inépcia da inicial por iliquidez dos pedidos. Como se sabe a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Neste sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda. Nesse passo, verifica-se que a parte autora apresentou demonstrativo de valores que fundamenta os valores postulados, logo, não há que falar em ausência de documento essencial a propositura da ação. Ainda, há que se observar que eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada no momento oportuno. DO MÉRITO Insurge-se o Autor contra a inércia do Réu em lhe garantir o enquadramento e a promoção que entende devida, devendo ser ressarcido pela demora na sua efetivação no tempo apropriado. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Ademais, a Lei nº 8.629/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal do Salvador dispõe: Art. 43 O enquadramento constitui direito dos servidores pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal do Salvador. Art. 44 O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: I - enquadramento em cargo de provimento efetivo, feito exclusivamente com base no cargo e em sua descrição e perfil, respeitando o grau de instrução exigido e jornada de trabalho, observando-se a Tabela de Correlação de Cargos definida no Anexo II e da seguinte forma: a) enquadramento dos servidores ativos e inativos no nível inicial da Tabela de Vencimento do seu respectivo cargo e referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala [...] § 1º O tempo de efetivo exercício do cargo será contado na data de 1º de janeiro de 2015. Art. 45 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica. [...] Assim, para fins de enquadramento, necessário observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto o enquadramento quanto o reenquadramento decorrem de ato único de efeitos concretos, porque determina uma nova situação jurídica ao servidor público. Tais atos diferem daquelas medidas pertinentes às relações jurídicas de trato sucessivo, as quais são consequências de situações jurídicas já consolidadas. Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se analisa o direito do Autor de obter o reenquadramento. Portanto, nesta hipótese, o prazo prescricional é contado a partir do ato que ocasionou o enquadramento indevido, ou seja, a partir do advento da Lei Municipal 8.629/2014, de 14 de julho de 2014. Assim, diante do ajuizamento da presente ação apenas em 13/06/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois da publicação da Lei Municipal 8.629/2014, afigura-se imperioso o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Quanto a promoção por mérito, tendo em vista os documentos colacionados, verifica-se que o Autor faz jus às progressões dos biênios de 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023. Verifica-se, ainda, que o Município de Salvador efetivamente implantou as progressões nas datas de 31/07/2018, 01/07/2022, 01/09/2022 e 01/10/2023. As datas de progressão, porém, demonstram que as mesmas foram implantadas tardiamente, isso porque deveriam ocorrer, respectivamente, em 01/01/2017, 01/01/2019, 01/01/2021 e 01/01/2023. No que tange, no entanto, ao pagamento retroativo das diferenças deve-se observar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante ao avanço por conta da titulação da parte autora, entendo ser improcedente o pleito. Em que pese a parte autora tenha comprovado a sua graduação em nível superior, a lei 8629/2014 estabelecer que o título somente daria direito a progressão se estivesse diretamente relacionada às atividades desempenhadas pelo servidor, vejamos: Art. 51. Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei. Art. 52. A progressão do servidor deverá obedecer aos critérios definidos na Tabela de Incentivo à Titulação, a serem definidos em regulamentação específica. a) Qualquer que seja o título, só dará direito à movimentação se for em área de estudos diretamente relacionada às atividades e cargos existentes na estrutura do Plano de Cargos e Vencimentos, devendo ser aprovada pela área de Diretoria de Gestão de Pessoas da SEMGE, através da Escola de Governo do Salvador e Grupo de Trabalho a ser criado. Neste rumo, o curso de Tecnólogo em Transporte Terrestre não possui relação com as atividades desempenhadas por um Agente de Fiscalização, conforme descrição do cargo contida na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Réu: a) reconhecer a progressão de mérito do autor nas datas de 01/01/2017, 01/01/2019, 01/01/2021 e 01/01/2023 e seus respectivos reflexos; b) condenar o Município de Salvador a efetuar o pagamento retroativo das progressões de mérito implantadas tardiamente, observando, no entanto, a prescrição quinquenal. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificado pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8077842-62.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o