Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DOS REIS, IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO MENEZES SANTANA, MARCELO EVANGELISTA DE JJESUS
REU: M D M ALMEIDA, LIDER FABRICACAO DE ESCADAS E TRANSPORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: YASMIN MALHADO DUARTE, DIEGO CORREA RODRIGUES, SAULO JOSE BORGES DUARTE, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Honorários Periciais, Análise de Crédito] nº 8089311-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR VISTOS ETC, ANTONIO MARCOS SILVA DOS REIS e IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificados na inicial, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO, em face de MDM ALMEIDA e LIDER FABRICACAO DE ESCADAS E TRANSPORTE LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que em 03 de março de 2022, adquiriram junto à acionada MDM, uma escada de alumínio de 07 degraus, fabricada pela ré LIDER. Relataram que, passados apenas 10 dias da compra, em 16 de março de 2022, o autor ANTONIO utilizava a escada para pequenos reparos domésticos e, ao se posicionar no último degrau, o produto começou a cedeu repentinamente, o que lhe causou uma queda de aproximadamente 2 metros de altura. Em decorrência do acidente, o Autor sofreu fratura na extremidade distal do rádio esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico e resultando em sequelas físicas permanentes, incluindo limitação funcional da mão esquerda, além de dano estético (cicatriz visível). Requereram a condenação das Rés à indenização por danos materiais, estéticos e morais, além do pagamento de pensão. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 225671139. Citada, a ré MDM apresentou defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou não haver qualquer falha de sua parte, pois sempre adotou medidas para comercializar produtos de qualidade e segurança comprovada, inclusive com selo do INMETRO e em perfeito estado no momento da venda. Por fim, asseverou a inexistência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, ID 336145637. A Ré LIDER apresentou contestação, alegando que as escadas que fabrica possuem rigoroso controle de qualidade e certificação, inexistindo erro de fabricação. Defendeu a improcedência da ação, sustentando a necessidade de verificar se a escada foi devidamente utilizada, armazenada, e se o peso imposto excedeu o limite máximo de 120kg, conforme as instruções de uso. Por fim, asseverou a inexistência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, ID 414262010. Intimados, os autores apresentaram réplica (ID 420376925). Decisão determinou a realização de perícia, conforme ID 42324889. O Perito apresentou seu laudo e complementar, ID 492013327 e 509257292, tendo as partes se manifestado. Passo ao julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Considerando que a relação jurídica discutida no processo envolve de um lado os autores, como consumidores supostamente lesados, e do outro a concessionária, como prestadora do serviço hipoteticamente defeituoso, evidente se mostra sua legitimidade passiva, uma vez que se encontra envolvida na cadeia dos fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 18 do CDC. Ilegitimidade Ativa Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ativa consiste na titularidade do direito que se pretende ver reconhecido judicialmente. No presente caso, verifica-se que a autora, IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA, fundamenta sua pretensão em fatos que dizem respeito exclusivamente ao autor ANTONIO MARCOS SILVA DOS REIS. Importante frisar que o autor ANTONIO é pessoa capaz, tendo legitimidade para postular em juízo os direitos e reparações que lhe são próprios. Portanto, a autora IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA carece de legitimidade ativa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. Responsabilidade Civil Objetiva: Conduta - Danos - Nexo Causal. Perícia Judicial A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de alegado defeito do produto (escada de alumínio), aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade do fabricante (LIDER) e do comerciante (MDM) pelo fato do produto (acidente de consumo) é solidária e objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. De acordo com este dispositivo, o fornecedor responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa. Entretanto, para que o fornecedor seja responsabilizado, é necessário que o autor comprove o defeito do produto, o dano e o nexo causal entre eles. Por sua vez, o fornecedor só se exime do dever de indenizar se provar uma das causas excludentes previstas no § 3º do Art. 12 do CDC, a saber: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, os réus defenderam a tese de culpa exclusiva do consumidor. Para dirimir a controvérsia e comprovar ou afastar o defeito do produto e o nexo causal, foi determinada a realização de Perícia Judicial Técnica. Da análise do laudo pericial observa-se que o expert pontuou que "Com base na inspeção técnica da escada apresentada pelo autor, na análise dos elementos materiais, nas fotografias da projeção da queda, nos documentos dos autos e nos relatos prestados durante a diligência pericial, não foram identificadosindícios objetivos e inequívocos de erro de fabricação no produto analisado". A perícia técnica, de fato, concluiu pela inexistência de comprovação de vício ou defeito de fabricação intrínseco na escada. Ainda, a perícia afirmou eu o autor "Não possuía vínculo formal com empresas do setor antes do acidente, e desconhece as Normas Regulamentadoras de segurança, em especial a NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual), a NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e a NR 35 (Trabalho em Altura)", além de afirmar que ele: "Nunca recebeu treinamento formal ou informal sobre segurança do trabalho, manuseio de escadas ou técnicas de proteção contra quedas" Por fim, o perito judicial concluiu que "tecnicamente plausível a hipótese de que a deformação observada no equipamento tenha resultado do impacto da queda do próprio autor, e não tenha sido sua causa originária. A análise da dinâmica do acidente, posição final da escada e relatos coletados durante a perícia sugerem possível perda de equilíbrio do usuário durante o uso da escada". Assim, embora a queda e os danos físicos sofridos pela autor sejam fatos comprovados, não há nexo causal entre o dano e qualquer defeito de produto ou conduta imputável às rés. Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva das rés está afastada, o que implica na improcedência dos pedidos de reparação. Pensão e Dano Material O Código Civil estabelece a possibilidade de pensionamento para aquele que foi vítima da prática de ato ilícito, conforme se verifica na leitura do seu Art. 950, o qual determina que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, sendo facultado ao prejudicado, se preferir, exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso dos autos, a parte autora requereu o pagamento da pensão mensal, alegando sua impossibilidade de recuperação de sua mobilidade para o bom desenvolvimento de suas atividades laborais e habituais; no entanto, o laudo pericial foi enfático ao declarar a ausência de nexo causal entre o dano físico e o suposto defeito do produto (falha da escada), é o principal óbice ao pensionamento. Para a concessão da pensão, é imprescindível a comprovação do ato ilícito e do nexo causal, o que restou afastado. Assim, diante da ausência de nexo de causalidade e da não comprovação da inabilitação ou significativa depreciação da capacidade laborativa nos termos do Art. 950 do Código Civil, indefiro o pedido de pensionamento, por não restarem configurados os requisitos legais. Seguindo, a parte autora requereu ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, pleiteando o ressarcimento de valores gastos com o produto (escada) e com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas decorrentes do tratamento da lesão sofrida. No entanto, o pleito também não merece acolhimento, conforme exaustivamente demonstrado na análise da responsabilidade civil pelo Laudo Pericial que foi conclusivo ao afastar o defeito de fabricação do produto. Dano Moral e Dano Estético São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. Já o dano estético, configura-se por lesão à saúde ou integridade física que resulte em constrangimento decorrente de marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. A parte autora requereu indenização por danos moral e estético que esta magistrada entende não serem devidos, já que o evento danoso não decorreu de falha do produto ou de conduta ilícita das rés, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Assim, diante da situação fática e contratual analisadas, não resta caracterizada a conduta abusiva praticada pelas rés, razão pela qual reconheço pela inexistência de danos a serem indenizados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular pelo autor legitimado, condenando-o no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenação que fica suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Salvador, 31 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito