Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
CPF
Autor
LARISSA NOLASCO
CPF
Autor
LIGIA NOLASCO
CPF
Autor
HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
OAB/SP 431529·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529
EXECUTADO: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8162883-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA. Consoante decisão lançada ao Id 524710262 foi deferido o pedido de pesquisa através do Sisbajud, na modalidade "Teimosinha".
Diante do exposto, dê-se conhecimento à parte exequente sobre a prática deste ato. Após a publicação deste despacho, voltem os autos para a fila de pesquisa eletrônica, para que aguarde o decurso do prazo para cumprimento desta pesquisa. P.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529
Réu: EXECUTADO: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8162883-65.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se a parte EXEQUENTE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas iniciais (tipo/natureza do ato - causas em geral), com base na diferença entre o valor de causa na data de protocolo da inicial (vide ID. 291327394) e recolhimento de ID. 291327375, e o novo montante atualizado, conforme documento ID. 533956125. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Publicação
13/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8162883-65.2022.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES PARTE RÉ:
REU: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária, Bancários] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA. A parte autora requer a realização da pesquisa Infojud, afirmando que não requereu a pesquisa Sisbajud, acostada aos autos (Id 501029965) e, também, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (Id 520833806). Constata-se que foi infrutífera a tentativa de localização do veículo, consoante positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, acostada ao Id 412845099. Examinados. Decido. Defiro o pedido de pesquisa Infojud, como requerido pela parte autora e dê-ve vistas do seu resultado, conforme comprovantes anexos a esta decisão. Examinando os autos, entendo cabível o pedido de conversão desta busca em execução de título extrajudicial. O art. 4º do Decreto Lei no. 911/60, com a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.043, de 2014, passou a ter a seguinte redação: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, é possível a conversão da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial, desde que não seja encontrado o bem alienado fiduciariamente. No caso, considerando que o bem dado em garantia fiduciária não foi localizado, como positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, (Id 412845099), de rigor o deferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido autoral, determinando a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ação executiva de título extrajudicial - devendo ser procedida a respectiva retificação processual (Classe: ExtTiEx, assunto: alienação fiduciária). Recolhidas as custas e apresentada planilha demonstrativa de débito, em 15 (quinze) dias, proceda-se o arresto de bens do executado através do Sisbajud, a teor do disposto no art. 830, caput, c/c com o art. 854, ambos do CPC. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento desta decisão importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529
Réu: EXECUTADO: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8162883-65.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se a parte EXEQUENTE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas iniciais (tipo/natureza do ato - causas em geral), com base na diferença entre o valor de causa na data de protocolo da inicial (vide ID. 291327394) e recolhimento de ID. 291327375, e o novo montante atualizado, conforme documento ID. 533956125. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Publicação
13/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8162883-65.2022.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES PARTE RÉ:
REU: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária, Bancários] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA. A parte autora requer a realização da pesquisa Infojud, afirmando que não requereu a pesquisa Sisbajud, acostada aos autos (Id 501029965) e, também, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (Id 520833806). Constata-se que foi infrutífera a tentativa de localização do veículo, consoante positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, acostada ao Id 412845099. Examinados. Decido. Defiro o pedido de pesquisa Infojud, como requerido pela parte autora e dê-ve vistas do seu resultado, conforme comprovantes anexos a esta decisão. Examinando os autos, entendo cabível o pedido de conversão desta busca em execução de título extrajudicial. O art. 4º do Decreto Lei no. 911/60, com a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.043, de 2014, passou a ter a seguinte redação: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, é possível a conversão da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial, desde que não seja encontrado o bem alienado fiduciariamente. No caso, considerando que o bem dado em garantia fiduciária não foi localizado, como positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, (Id 412845099), de rigor o deferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido autoral, determinando a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ação executiva de título extrajudicial - devendo ser procedida a respectiva retificação processual (Classe: ExtTiEx, assunto: alienação fiduciária). Recolhidas as custas e apresentada planilha demonstrativa de débito, em 15 (quinze) dias, proceda-se o arresto de bens do executado através do Sisbajud, a teor do disposto no art. 830, caput, c/c com o art. 854, ambos do CPC. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento desta decisão importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
03/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8162883-65.2022.8.05.0001.
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057)
Reu: Helenilton Dos Santos Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8162883-65.2022.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária, Bancários] PARTE
AUTORA: AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES PARTE RÉ:
REU: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8162883-65.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA. A parte autora requereu a consulta ao Infojud, a fim de ser localizado endereço do devedor (Id 456342076). Decido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada (INFOJUD), bem como adotar providência eficaz para o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, importando a sua não manifestação na extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador - BA, 24 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito