Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555)
EMBARGADO: CRISTINA CELIA MARTINS GONCALVES MENEZES Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA28100) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000555-67.2014.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE em face de CRISTINA CELIA MARTINS GONCALVES MENEZES visando a desconstituição, ou, subsidiariamente, a redução do débito objeto da ação executiva principal, tombada sob o nº 0001247-03.2013.8.05.0242. A petição inicial dos Embargos à Execução foi distribuída em 22 de julho de 2014, fundamentando-se o Município Embargante em diversas matérias de ordem pública e de mérito da execução. Em seu extenso arrazoado, o Embargante levantou preliminarmente a tese da prescrição do crédito cobrado, sustentando que a dívida datava de período anterior a 1º de janeiro de 2009 e que a citação válida somente teria ocorrido em junho de 2014, ultrapassando, na sua visão, o prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. Adicionalmente, arguiu o Embargante a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a Embargada não teria apresentado planilha com cálculos claros e que os juros e multas incidentes seriam exorbitantes e desarrazoados. Por fim, suscitou a ausência de título executivo hábil, afirmando que a Exequente não teria comprovado a origem, a liquidez e a certeza do crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que buscava executar contra a municipalidade. A Embargada, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando todos os fundamentos apresentados pelo Município. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante a sistemática processual vigente, os Embargos à Execução detêm a natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento que, todavia, se apresenta como incidental e acessória à execução que se busca obstar ou modificar. Tal dependência funcional e teleológica significa que a existência, a validade e a eficácia dos Embargos estão intrinsecamente ligadas à manutenção da Execução principal. A instrumentalidade do processo impõe que a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional sejam mantidas durante todo o curso processual. No caso dos Embargos, o interesse de agir do Embargante reside precisamente na necessidade de obter uma decisão judicial que anule, extinga ou modifique a Execução em curso contra ele. Sendo assim, o desaparecimento da Execução principal acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, o desaparecimento do objeto dos Embargos. In casu, analisando-se a Execução de nº 0001247-03.2013.8.05.0242, que deu origem à oposição destes Embargos, infere-se que a mesma teve sua distribuição cancelada pela falta de recolhimento das custas processuais iniciais, conforme certificado nos autos daquele feito e noticiado à época nos autos incidentais. Embora o Município Embargante tenha classificado erroneamente os presentes autos como "Embargos à Execução Fiscal", tratando-se na realidade de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (cobrança de Restos a Pagar), a natureza do vínculo entre os processos permanece inalterada. A execução, seja ela fiscal ou comum, constitui o objeto material dos embargos. Uma vez cancelada a distribuição do feito executivo nº 0001247-03.2013.8.05.0242, o processo deixa de existir no plano formal, perdendo sua aptidão para gerar os efeitos jurídicos que a Exequente buscava alcançar, e cessando, em absoluto, a ameaça de constrição ou pagamento que motivou o Município a apresentar os Embargos. A prejudicialidade processual, neste contexto, implica a extinção do processo de Embargos à Execução sem que se analise o seu mérito, pois não há mais utilidade no provimento jurisdicional pretendido. A ausência de interesse processual superveniente é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos claros do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à situação de perda de objeto decorrente de causa prejudicial. Ressalta-se que a decisão não implica qualquer juízo de valor sobre o direito material de crédito da Embargada/Exequente, nem sobre a correção ou incorreção das teses de defesa do Município (prescrição, excesso, título executivo), mas apenas atesta a impossibilidade de prosseguir com a análise dos Embargos em face da extinção do processo ao qual estavam vinculados. Pelo exposto, em razão da perda superveniente do objeto, resultante do cancelamento da distribuição da execução principal de nº 0001247-03.2013.8.05.0242, pela falta de recolhimento das custas processuais, resolvo DECLARAR EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução Fiscal nº 0000555-67.2014.8.05.0242, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que a extinção destes embargos decorreu de um vício na execução principal (falha na manutenção do feito pela Exequente/Embargada), condeno a Embargada/Exequente, CRISTINA CELIA MARTINS GONCALVES MENEZES, ao pagamento das custas processuais referentes a estes Embargos, assim como honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito