Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marcelo Jorge Melo Santos Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Reu: Sandra Regina Maria Da Silva Santos Registrado(a) Civilmente Como Sandra Regina Maria Da Silva Santos
Reu: Samarina Servicos De Alimentacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8176707-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: MARCELO JORGE MELO SANTOS Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660)
REU: SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8176707-23.2024.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com apuração de haveres e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO JORGE MELO SANTOS em face de SAMARINA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e SANDRA REGINA MARIA DA SILVA SANTOS. Da leitura da inicial, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), o que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Isto porque, tratando-se de dissolução parcial de sociedade, na forma do art. 292, II, do CPC, o procedimento em testilha tem por objeto a modificação de ato jurídico, logo o valor da causa deve corresponder ao valor de sua parte em discussão. Outro não é o entendimento do STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC). 3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. 5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 4ª Turma. REsp nº 1410686/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16 de junho de 2015). 01 1/0252223-0) Sendo assim, conforme se infere do contrato social (Id 474890106) e do acordo de cotistas (Ids 474890107 a 474895159), o valor correto da causa é o de R$60.000,00 (sessenta mil reais), haja vista que é este o montante do capital social correspondente ao sócio, cuja retirada se pretende. Isto posto, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, imperiosa a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM, para corrigir o valor da causa de ofício para o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar à secretaria que: (1) Corrija a autuação, retificando o valor da causa; (2) Intime a parte demandante para que complemente o recolhimento das custas, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (3) Recolhidas as custas, certifique acerca da sua regularidade e, após, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs