Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ORECIO ANTUNES DE FRANCA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005701-84.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ORECIO ANTUNES DE FRANÇA. Após resultados negativos quanto à restrição patrimonial, a parte exequente apresentou pedido de penhora sobre as verbas salariais do executado. O pedido formulado pela instituição financeira exequente não pode ser acolhido. A pretensão de penhorar rendimentos salariais e proventos de aposentadoria esbarra na proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Embora a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, tal flexibilização é excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso em tela, verifica-se que a constrição pretendida recairia sobre valores equivalentes ao salário mínimo, patamar este que a Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiro estabelecem como o limite básico para o sustento digno do trabalhador e de seu núcleo familiar. A penhora de qualquer percentual sobre o salário mínimo representa uma redução direta em renda já limitada à subsistência fundamental, comprometendo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de penhora nesses casos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora passível de mitigação em situações excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra limite intransponível na garantia do mínimo existencial, especialmente quando o valor percebido pelo devedor corresponde ao salário mínimo. A penhora de qualquer percentual sobre tal montante, ainda que aparentemente módico, representa uma redução significativa em renda já limitada ao patamar constitucionalmente estabelecido para a subsistência digna." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036912-68.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Julgado em 11/09/2025). No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal reafirma a proteção à dignidade humana em detrimento da efetividade da execução quando o bloqueio atinge verba alimentar básica: "I - A penhora sobre ativos financeiros do devedor tem sua aplicabilidade limitada quando incide uma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. II - Evidenciada a existência de causas legítimas para acatar o pleito de desbloqueio de verbas penhoradas, com incidência das causas previstas no artigo 833 do CPC, impositiva é a manutenção da sentença que retira a constrição, por se tratar de conta bancária para recebimento de proventos de aposentadoria no valor de salário mínimo." (TJBA, Apelação Cível nº 8002837-95.2024.8.05.0110, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julgado em 03/10/2025). Assim, considerando que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 805, CPC) e que a proteção ao patrimônio mínimo necessário à sobrevivência prevalece sobre o interesse patrimonial do credor, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o rendimento dos executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive eventual suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito