DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
CPF
Autor
JOSE ENIO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO BARRETO COUTINHO
OAB/BA 9407·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO
OAB/BA 80359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Publicação
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (514938814) e confrontando-os com a sentença proferida (511776544), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, o argumento da embargante não procede, na medida em que a mesma fora regularmente intimada, pessoalmente, através do seu domicílio eletrônico, conforme certificado (511346780). Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (514938814) e confrontando-os com a sentença proferida (511776544), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, o argumento da embargante não procede, na medida em que a mesma fora regularmente intimada, pessoalmente, através do seu domicílio eletrônico, conforme certificado (511346780). Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (514938814) e confrontando-os com a sentença proferida (511776544), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, o argumento da embargante não procede, na medida em que a mesma fora regularmente intimada, pessoalmente, através do seu domicílio eletrônico, conforme certificado (511346780). Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (514938814) e confrontando-os com a sentença proferida (511776544), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, o argumento da embargante não procede, na medida em que a mesma fora regularmente intimada, pessoalmente, através do seu domicílio eletrônico, conforme certificado (511346780). Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO (OAB:BA80359) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002479-74.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Estado da Bahia S/A - Baneb, posteriormente sucedido pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia, contra José Enio de Carvalho e José Raimundo Souza. A petição inicial (221615715/717) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despachos determinando que a exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (506801530 e 510533768). Certidão cartorária atestando a inércia da exequente (511346780). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente, devidamente intimada, pessoalmente (através do domicílio eletrônico) e por seus advogados, para dar andamento ao feito, somente veio a solicitar diligências expropriatórias desconexas com a realidade processual, posteriormente quedando-se inerte. Caracterizado encontra-se o abandono processual de fato, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Abandono da causa
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO 1. O exequente insiste na realização de diligências expropriatórias contra quem ainda não é parte, razão pela qual as
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO. Cumpra-se, o Cartório, o despacho anterior (506801530), somente tornando os autos à nova conclusão após este cumprimento, aliás, como já era para ter ocorrido. Itabuna (Ba), 24 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO 1. Considerando que as manifestações da exequente (498259313 e 505869822) não respondem à última determinação deste Juízo (496011409), caracterizando verdadeira inércia substancial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0002479-74.1998.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica não cadastrada no projeto Domicílio Eletrônico, intimação por AR e, sendo cadastrada, a intimação deve ser feita via sistema, conforme Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021), para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória. Itabuna (Ba), 27 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Enio De Carvalho
Executado: José Raimundo De Souza Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002479-74.1998.8.05.0113
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 484789619, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002479-74.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 06 de fevereiro de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Enio De Carvalho
Executado: José Raimundo De Souza Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002479-74.1998.8.05.0113
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A parte autora recolheu dois atos de Oficial de Justiça, ID 450110374. Juntou a petição ID 463877457m informando um endereço para a executada, v e três endereços para a executada, Nilza Correia de Souza.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002479-74.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual endereço da executada, Nilza Correia de Souza, requer a expedição do mandado. ITABUNA/BA, 22 de outubro de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Enio De Carvalho
Executado: José Raimundo De Souza Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002479-74.1998.8.05.0113
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A parte autora recolheu dois atos de Oficial de Justiça, ID 450110374. Juntou a petição ID 463877457m informando um endereço para a executada, v e três endereços para a executada, Nilza Correia de Souza.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002479-74.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual endereço da executada, Nilza Correia de Souza, requer a expedição do mandado. ITABUNA/BA, 22 de outubro de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Enio De Carvalho
Executado: José Raimundo De Souza Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002479-74.1998.8.05.0113
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE ENIO DE CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002479-74.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços de Valdinar Queiroz de Carvalho – CPF: 206.881.725-04 e Nilza Correia de Souza – CPF: 064.170.945-53, para expedição de mandados. ITABUNA/BA, 23 de agosto de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento