Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DURVAL SENNA JUNIOR e outros (30) Advogado(s) do reclamante: VITOR DOS ANJOS SANTOS, ESPOLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, AILTON SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SANTOS DA SILVA, MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS, NAYARA DE SANTANA TRINDADE, WAGNER VELOSO MARTINS, ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, RODRIGO SALMAN ASFORA, RODRIGO VIANA PANZERI, NILSON JOSÉ PINTO, HELOISIO FERNANDO DIAS, LEONARDO DOS SANTOS MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, RAFAEL FRAGA BERNARDO, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
REQUERENTE: AGNALDO NEVES DE ALMEIDA, ALESSANDRA JESUS DE OLIVEIRA, ARLINDO RIBAS JUNIOR e CARMEZITO CABRAL DE MELO, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada. Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 96422720. Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 501678604 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de R$ 1.713.127,43 (um milhão, setecentos e treze mil, cento e vinte e sete reais, e quarenta e três centavos, sendo R$ 56.927,85 (cinquenta e seis mil, novecentos r vinte e sete reais, e oitenta e cinco centavos) para cada exequente". Decido. In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público. Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 96422720. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 11 de novembro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0084983-46.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente,