Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO ALVES GARCIA Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960)
INTERESSADO: RITTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0307214-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO ALVES GARCIA em face de RITTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a restituição de valores e a compensação por danos morais decorrentes de um golpe conhecido como "Falso Intermediário" na aquisição de um veículo. Conforme narrado na exordial, o Autor alegou ter sido vítima de uma fraude ao tentar adquirir um veículo da marca Suzuki, modelo SX4, pelo valor de R$53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais). A transação, segundo o Autor, envolveu a Sra. Patrícia Araújo Duarte e o Sr. Vagner Santos da Silva, que teriam sido contemplados com o referido veículo em uma promoção, mas desejavam o valor correspondente em dinheiro. A empresa responsável pela promoção, identificada como DF Brasil Eventos e Promoções Ltda ME, teria informado que as regras da promoção não permitiam a entrega do prêmio em espécie, mas autorizavam a transferência do bem a um terceiro, desde que houvesse a permissão dos ganhadores. O Autor, então, foi instruído a contatar a empresa de eventos, que confirmou as informações e o direcionou à concessionária RITTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ora Requerida, localizada em Salvador, para a realização dos procedimentos necessários à aquisição do veículo. O Demandante dirigiu-se à concessionária e, durante as tratativas, explicitou aos prepostos da Ré que somente efetuaria o pagamento aos supostos vendedores após a confirmação de que o valor acordado pela empresa de eventos havia sido devidamente creditado na conta da concessionária. Em 15 de dezembro de 2011, o Autor recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que o "termo de transferência de direitos" referente ao veículo havia sido emitido e que o pagamento à concessionária Suzuki, ora Requerida, estava em fase de processamento. Na mesma data, a concessionária teria confirmado o recebimento do valor. Em decorrência dessa confirmação, a Ré emitiu e entregou ao Autor a nota fiscal do automóvel. Adicionalmente, o preposto da concessionária teria fornecido cópias de e-mails de negociação com a empresa de eventos e um comprovante de transação, que seria a prova do pagamento em dinheiro efetuado na conta da concessionária. No dia seguinte, 16 de dezembro de 2011, o Autor retornou à concessionária e obteve nova confirmação de que a transação estava regular. Para dar prosseguimento à entrega do veículo, a concessionária cobrou e o Autor pagou a quantia de R$835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) a título de emplacamento. Em virtude das informações e documentos fornecidos pela concessionária - notadamente a nota fiscal do veículo, a cobrança do emplacamento, a confirmação do pagamento pela empresa de eventos e o agendamento para retirada do bem -, o Autor foi levado a crer na licitude e segurança da operação. Confiante na regularidade da transação, em 16 de dezembro de 2011, o Autor realizou o depósito de R$53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais) na conta de Vagner Santos da Silva, um dos beneficiários do prêmio. Contudo, em 20 de dezembro de 2011, o Autor foi notificado pelos vendedores da concessionária de que a nota fiscal emitida seria cancelada, após a descoberta de que o depósito da empresa de eventos havia sido realizado com um cheque roubado, que fora devolvido em 16 de dezembro de 2011. Diante do ocorrido, o Autor relatou ter tentado resolver o problema administrativamente em diversas ocasiões, sem sucesso, o que o motivou a ajuizar a presente ação, pleiteando a restituição integral do valor pago pelo veículo e a compensação pelos danos morais suportados. Após regular citação da parte Ré (ID 294207585), foi apresentada contestação (ID 294212736), arguindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo Autor, bem como a inocorrência de falha na prestação do serviço. A Ré imputou a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, sustentando que o Autor, em verdade, foi vítima de um golpe de estelionato aplicado por uma quadrilha atuante em todo o Brasil. Réplica encartada, ID 294216040. A audiência preliminar de conciliação foi realizada em 15 de maio de 2013 (ID 294207979). Na ocasião, as partes não conciliaram. A MM. Juíza de Direito concedeu às partes o prazo comum de cinco dias para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em 3 de dezembro de 2013, foi proferido despacho indeferindo o pedido da Ré de expedição de ofício, por entender que se tratava de ônus que cabia ao acionado. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte Autora para tomar ciência da documentação carreada pela acionada (ID 294207998). A Ré interpôs embargos de declaração contra o despacho que indeferiu a expedição de ofício, sendo rejeitados (ID 294208313) com fundamento no fato de não haver omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, salientou a intempestividade da pretensão da Ré em produzir a prova, pois a expedição de ofício deveria ter sido requerida na peça de defesa, e o inquérito policial já havia sido instaurado em 2011 por provocação do Autor, não se tratando de fato novo. Posteriormente, em 15 de abril de 2014, em cumprimento a uma decisão exarada pelo ilustre Relator da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela Ré (Agravo de Instrumento n.º 0003136-05.2014.8.05.0000), foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao 55º Distrito Policial/SP - Capital, solicitando cópia do inquérito policial nº 404/2011 (ID 294208329). O ofício para o 55º Distrito Policial/SP foi expedido em 3 de junho de 2014 (ID 294208664). Com a resposta do ofício nos autos, as Partes foram intimadas para se manifestarem (ID 294208688). Em seguida, concedeu-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados (cópias do inquérito policial). Termo de audiência, ID 294217074. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. MÉRITO. A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é delineada pelo §3º do mesmo art., in verbis: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc. II do CPC. Com base nessas premissas, passo a analisar o cotejo fático e probatório. A controvérsia cinge-se em aferir se a parte ré pode ser responsabilizada pelo dano material emergente de um golpe do qual o autor foi vítima e, em cumulação sucessiva, em aferir se há danos morais indenizáveis. Pois bem. Aduz o autor, que viu um anúncio de venda de veículo na internet e que, interessado na aquisição do bem, entrou em contato com o suposto vendedor para prosseguir com a compra. Após o autor efetuar o depósito, a requerida emitiu e lhe entregou a nota fiscal do veículo. No entanto, a concessionária cancelou o documento posteriormente, alegando que o depósito feito pela empresa de eventos havia sido realizado com um cheque roubado. No caso dos autos, é incontroverso o golpe sofrido pelo autor, todavia, resta controvertido o exame a respeito das responsabilidades de cada parte quanto à fraude. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. In casu, observa-se que tanto o autor quanto a ré deram sequência às tratativas com o enganador sem terem feito qualquer tipo de contato ou negociação direta entre eles, permitindo, sem maiores questionamentos, que o terceiro, desconhecido de ambos, direcionasse os termos da negociação. Pelo lado do autor, nota-se imprudência ao proceder com o pagamento de vultosa quantia em favor do desconhecido, confiando quase que exclusivamente na palavra deste, antes que procedesse ao desembolso do valor. Quanto à ré, verifica-se que sua conduta foi determinante para o dano, pois, ao confiar em terceiro, agiu sem a diligência necessária. Além disso, a emissão e entrega da nota fiscal ao autor consolidaram a falsa percepção de que a aquisição do veículo era válida, dando-lhe a certeza da celebração do contrato e que o bem lhe seria entregue. A Concessionária de veículos que emite nota fiscal e providencia o emplacamento do veículo em nome do Consumidor sem se certificar do pagamento age de forma negligente e contribui para o aperfeiçoamento de golpe praticado por estelionatários. Desse modo, verifica-se que a falha na prestação do serviço pelo fornecedor resultou no evento danoso e, estando caracterizada a culpa concorrente, não é possível afastar a responsabilização civil sob alegação de culpa exclusiva da vítima ou terceiro. Conclui-se, portanto, que ambas as partes contribuíram de forma determinante para a maneira como os fatos foram encadeados, ao permitir que toda a negociação fosse conduzida pelo estelionatário, de modo que, a meu ver, resta caracterizada a culpa concorrente de ambas as partes. Em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. 'GOLPE DA OLX'. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. APELO DO RÉU. LITIGANTES QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe. O dano não decorre de uma só causa, mas da concorrência da atividade culposa da vítima e do autor. Culpa concorrente bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido". (TJSP - RI: 00087734920208260320 SP 0008773-49.2020.8.26.0320, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 14/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/01/2022 - g.n.), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL - "OLX" - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR - DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE - CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA O PREJUÍZO. Restando demonstrado nos autos que, ainda que não intencionalmente, tanto o autor quanto a ré contribuíram para a prática do golpe, configurando concorrência de culpas, a condenação de cada parte ao pagamento da metade do prejuízo é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50079517220198130707, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - VENDA DE VEÍCULO - "GOLPE OLX" - ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR - VENDEDOR E COMPRADOR VÍTIMAS DA FRAUDE - NULIDADE DO NEGÓCIO - CULPA CONCORRENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. O reconhecimento de culpa concorrente das partes, para distribuição proporcional do prejuízo, está implícito no pedido, pois é certo que "quem pede o mais pode o menos" (ad maiori ad minus), de modo que a ausência de pedido expresso na inicial de reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, com distribuição proporcional dos prejuízos, não implica inovação recursal acaso pedido em grau de recurso. [...] (TJ-MG - AC: 10000212621478001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022), grifo nosso. Repisa-se, ambas as partes, movidas por interesses econômicos, concorreram para a concretização do golpe, deixando de observar as regras de segurança na realização do negócio, seguindo instruções de estelionatário sem se atentarem para os riscos da operação. O art. 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A saber: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Uma vez caracterizada a culpa concorrente, é necessário observar, dentre as suas causas, se foram de igual proporção ou uma delas foi determinante, a fim de definir se há responsabilidade civil de uma parte em relação à outra, sem perder de vista a concorrência de culpas no valor. No presente caso, a causa determinante para a ocorrência da fraude pode ser inferida a partir da análise dos fatos e das provas apresentadas nos autos. Assim sendo, a responsabilidade deve ser temperada, nos termos do art. 945 do Código Civil, de sorte que entendo correto a distribuição da culpa de 50% para cada parte. Quanto à caracterização de dano moral suportado pelo autor, entendo que o dever de indenizar depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo. No caso em tela, verifica-se que o autor não comprovou a efetiva caracterização dos danos morais, sendo certo que no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o ferimento a sua honra, reputação, personalidade, humilhação e demais outros, situações essas que não foram demonstradas nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ANÚNCIO NA PLATAFORMA OLX. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. CONTATO DO ESTELIONATÁRIO COM O COMPRADOR E COM A CONCESSIONÁRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONDUTA DECISIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Demonstrado que o autor e a concessionária de veículos acabaram sendo responsáveis pela concretização do golpe, afigura-se escorreito o reconhecimento da culpa concorrente. 4. Ausente provas acerca do alegado dano moral, tampouco demonstrada ofensa aos direitos inerentes à personalidade, não há falar em reparação extrapatrimoniais, mormente por se tratar de meros aborrecimentos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 57383853720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifo nosso. Assim, verifica-se que o autor agiu de forma imprudente e foi o corresponsável por dar causa à situação que resultou no golpe. Sendo assim, a concessão de indenização por danos morais não se mostra adequada. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na inicial para determinar que a parte requerida efetue em favor da parte autora o pagamento correspondente a 50% do valor total pago pelo veículo - R$26.750,00 - (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 86 do CPC, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan