Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Requerente: Maria Isabel Cerqueira Neves Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Altamira Souza De Freitas Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Teresa De Carvalho Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Aida Lopes Pinho De Almeida Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Rilda Lima Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Emilia Amaral De Almeida Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Zoraide Matos Dos Santos Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Norma Moraes Santana Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria De Lourdes Goncalo Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440)
Requerente: Aurea Villaca Guerreiro Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Silvia Rocha Da Silva Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Dos Santos Vieira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Do Carmo Sampaio Dos Santos Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Alzira Falcao De Matos Queiroz Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Vieira De Aguiar Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Marieta Andrade De Carvalho Paim Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Lucidalva De Freitas Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Marilene Xavier De Brito Rodrigues Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Railda Del Rei Moura Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Paulina Buri Sales Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Eleuzina Uzel De Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Helena De Souza Baracho Advogado: Geiza Santana Rodrigues (OAB:BA6846) Advogado: Alan Rodrigues Baracho (OAB:BA45666)
Requerente: Angelina Souza De Jesus Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0025291-63.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Maria Isabel Cerqueira Neves e outros (22) Advogado(s): EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA (OAB:BA19440), ALAN RODRIGUES BARACHO (OAB:BA45666), ALINE SEPULVEDA E BARRADAS CARNEIRO (OAB:BA29638), GEIZA SANTANA RODRIGUES (OAB:BA6846)
REQUERIDO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO ESPÓLIO DE HELENA SOUZA BARACHO, através da sua advogada Geiza Santana Rodrigues (OAB/BA 6.846) e ELISA ANGÉLICA DE SOUZA BARACHO e OUTRAS, através do seu advogado Eduardo de Queiroz Cunha (OAB/BA 19.440), opõe embargos de declaração em relação a decisão proferida nos autos (ID 470390932), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos. Os embargantes (ID’s 470980542 e 471304918) alegam que houve omissão na decisão, quando não se manifestou sobre o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes. Devidamente intimada (ID 471913120), a parte embargada, ESTADO DA BAHIA, não se manifestou acerca dos embargos, conforme certificado (ID 475693852). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada. Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação dos Embargantes, porquanto, de fato, na decisão (ID 470390932) não foi apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a parte autora pede a gratuidade da justiça informando estar sem condições econômicas suficientes para arcar com as despesas do processo. Ao analisar os autos, é possível identificar que os autores auferem renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Desta forma, acolho os embargos de declaração, haja vista que aos exequentes, preencheram os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. Por conseguinte, há de se acolher os embargos de declaração opostos para integrar o ato judicial nele questionado, devendo ser excluído o trecho: “Condeno as partes exequentes, solidariamente, em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 189.774,92 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° III e §4°, I do Código de Processo Civil.” Para que seja substituído por “Condeno as partes exequentes, solidariamente, em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 189.774,92 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° III e §4°, I do Código de Processo Civil. Entretanto, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes para suprir a omissão alegada, ao passo que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0025291-63.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes, nos termos da alteração supracitada. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Registrado eletronicamente. Publique-se Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4