Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JOSE REIS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
réu: Ar negativo (Id 90345316); Ar assinado por pessoa, que não o executado (Id 90345796) e consulta ao sistema do INFOJUD. Não sendo encontrado o réu, pleiteou-se a suspensão da execução (Id 90345803), sendo deferido pelo juízo a quo, que fez constar no despacho que "ultimado o prazo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107059-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador que, na ação de cobrança, proposta pelo ora apelante contra JOSE REIS, reconheceu e declarou a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 90345984, o banco apelante alega em suma que: i) não houve aplicação correta do Código de Processo Civil na presente ação de execução; ii) que não se configurou a prescrição intercorrente no caso concreto; iii) defende a inocorrência da prescrição e o enquadramento da dívida em leis federais, que renegociaram as dívidas oriundas de crédito rural e suspenderam o ajuizamento das ações judiciais de cobrança e execução, os prazos processuais e o prescricional; iv) que seria necessária a intimação prévia do apelante para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Informa que o vencimento final da cédula estava previsto para 20/04/2014. Porém, em virtude do atraso no pagamento, além de cláusula contratual, a partir do atraso no pagamento da parcela de 20/04/2012, deu-se o vencimento antecipado da dívida. Desta forma, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença objurgada e retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, com vistas à satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões, porque não triangularizada a relação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Custas recolhidas nos Id's 90345985/ 90345986. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que declarou prescrita a ação de cobrança, proposta pelo banco apelante. O juízo primevo aplicou, ao caso vertente, o art. 206, §5º do Código Civil, o qual estabelece prazo prescricional de cinco anos, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como utilizou como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento do título, qual seja 15/mar/2003. Pois bem. Em que pese as várias teses, trazidas pelo apelante, forte no efeito translativo da apelação, hei por bem anular a sentença guerreada por error in procedendo, na medida em que se prolatou decisão surpresa, sem prévia intimação pessoal da parte autora - manejo proibido pela nova sistemática do CPC. Do compulsar dos autos, verifica-se que foram várias as tentativas de citação do intime-se a (Id 90345807) parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito". Findo o prazo da suspensão concedida, reiterou-se o despacho no Id 90345810, sendo certificada a inércia da parte (certidão de Id 90345812). Logo após adveio a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição da pretensão, nos seguintes termos (Id 90345980): "Verifica-se nos autos que não houve citação válida do réu. A ausência de citação válida impede a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 240, §1º e §2º do CPC. A contagem prescricional, assim, não foi interrompida na causa em exame. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha firmado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação aos mecanismos judiciais. Com efeito, na espécie, foram disponibilizadas todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela parte autora inclusive com pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis (id's 252524547, 252524557)". A intimações para manifestação quanto ao prosseguimento do feito carecem de respaldo jurídico, tendo em vista não ter adotado providência compatível com a norma processual de regência da matéria, uma vez que não foram pessoais, por meio do seu advogado. Segundo a norma processual, a intimação pessoal do demandante é circunstância que se impõe. Sua ausência leva esta Corte de Justiça a reconhecer a ocorrência de vício processual insanável, pois, ao promover a extinção terminativa do processo, sem observância da exigência da prévia e válida intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade. Destaco que a intimação pessoal da parte pode ser realizada até mesmo por carta, com aviso de recebimento, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação processual dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado." (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). (...) (REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019). Soma-se à ausência da intimação pessoal, a prolação de uma decisão surpresa, também, em flagrante desobediência aos preceitos legais. Vige no nosso ordenamento jurídico pátrio, pela sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a proibição de decisões de inopino. Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Nessa linha de intelecção, resta patente a ofensa direta aos preceitos legais. A propósito, veja-se entendimento do STJ, a respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) [g.n.]
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 06