Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALFREDO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224)
EXECUTADO: Banco Bradesco S A Advogado(s): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB:BA25968), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0032770-48.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte exequente (ID 538826618), protocolada em 20 de janeiro de 2026, em resposta ao ato ordinatório de ID 535125624, que a intimou para se pronunciar sobre o extrato da conta judicial de ID 535120507. A questão central surge após a prolação da sentença de ID 532743775, datada de 03 de dezembro de 2025, que declarou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar integralmente satisfeita a obrigação com o depósito judicial de R$ 90,83 (noventa reais e oitenta e três centavos) efetuado pela parte executada (ID 510853723). Em sua petição, a parte exequente, por meio de seu patrono, sustenta, em síntese, que a obrigação não se encontra integralmente satisfeita. Argumenta que o mero depósito judicial do valor exequendo não tem o poder de elidir a mora do devedor, a qual persiste até a efetiva disponibilização do montante ao credor. Fundamenta sua tese na vedação ao enriquecimento sem causa do devedor e, principalmente, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 677. Segundo a tese defendida, os encargos da mora, como juros e correção monetária, continuam a incidir sobre o valor do débito até o momento em que o credor possa efetivamente levantar os valores depositados. Diante disso, requer não apenas a liberação do valor residual depositado de R$ 90,83 com os respectivos rendimentos da conta judicial, mas também a liberação de todo o saldo remanescente existente, que, segundo alega, corresponde a rendimentos de depósitos anteriores. Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recebimento integral dos juros e da correção monetária incidentes sobre o débito até a data do efetivo recebimento dos valores, com o consequente prosseguimento da execução para apuração de eventual saldo devedor a ser pago pela parte executada. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo executado é suficiente para cessar a sua mora e, consequentemente, extinguir a obrigação, ou se os encargos moratórios continuam a incidir até a efetiva entrega do numerário ao credor. A sentença de ID 532743775 partiu da premissa de que o depósito judicial do valor remanescente apurado quitou integralmente a obrigação, levando à extinção do feito. Contudo, a manifestação da parte exequente (ID 538826618) apresenta fundamento jurídico robusto que impõe uma reavaliação dessa conclusão, sob pena de se consolidar uma decisão em desacordo com a legislação e com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Da Natureza do Depósito Judicial e da Persistência da Mora do Devedor O cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa se aperfeiçoa com a entrega do valor devido diretamente ao credor ou a quem de direito o represente. O depósito judicial, embora seja um ato relevante no âmbito do processo executivo, não se confunde com o pagamento em si. Trata-se, na sua essência, de uma garantia do juízo, um ato pelo qual o devedor disponibiliza o valor em uma conta vinculada ao processo, transferindo a posse do numerário para o Poder Judiciário, mas não diretamente para o credor. A liberação desses valores ao credor não é automática, dependendo de uma série de atos processuais subsequentes, como a preclusão de eventuais impugnações, a expedição de alvará ou ordem de transferência e os trâmites bancários para a efetivação do pagamento. Durante todo esse intervalo, que pode se estender por semanas ou meses, o credor não tem a livre disposição do seu crédito. Nesse contexto, a mora do devedor, conceituada no artigo 394 do Código Civil como o inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, não cessa com o simples depósito em juízo. A obrigação principal do devedor é satisfazer o crédito do credor, e enquanto essa satisfação não ocorre de forma plena e efetiva, com a entrega do dinheiro, a mora persiste. Consequentemente, as consequências jurídicas da mora, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, também se mantêm. O dispositivo é claro ao estabelecer que o devedor em mora responde pelos prejuízos, "mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da correção monetária, que visam recompor o valor da moeda e remunerar o credor pelo tempo em que ficou privado de seu capital, é do devedor e se estende até o momento em que a obrigação é de fato cumprida, ou seja, até a data em que o valor é efetivamente disponibilizado ao credor. Interpretação diversa, que considerasse a mora cessada na data do depósito judicial, implicaria em transferir ao credor o ônus pela demora inerente ao trâmite processual, premiando o devedor que não cumpriu a obrigação no tempo devido. Tal situação configuraria um claro enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria do tempo em que o capital do credor permaneceu indisponível, em flagrante violação ao princípio da reparação integral e da boa-fé processual. A Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que revisou e reafirmou a tese do Tema 677. O entendimento consolidado, que possui força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece de forma inequívoca que o depósito judicial não exime o devedor da responsabilidade pelos encargos da mora. A tese firmada foi a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A aplicação prática dessa tese é direta: o débito principal deve ser atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. Do montante total apurado nessa data, deve-se abater o valor que estiver disponível na conta judicial (composto pelos depósitos realizados e pelos rendimentos que estes geraram). Se, após essa dedução, ainda houver saldo devedor, a execução deve prosseguir para a satisfação da diferença, que permanece sob a responsabilidade do executado. Os rendimentos da conta judicial, portanto, não substituem os encargos da mora devidos pelo devedor. Eles pertencem ao credor, pois são frutos do capital que a ele é devido, e servem para abater parte do débito total atualizado, mas não para isentar o devedor de sua obrigação de arcar com a integralidade dos juros e da correção monetária contratuais ou legais até a quitação final. Da Análise do Caso Concreto No presente caso, a sentença de ID 532743775 declarou a extinção da execução com base na premissa equivocada de que o depósito de R$ 90,83 satisfez a obrigação. Conforme demonstrado, tal premissa contraria o entendimento vinculante do STJ. A mora do executado não cessou na data do depósito (21/07/2025), mas persistirá até a data em que o patrono do exequente efetivamente receber os valores que lhe são devidos. A manifestação da parte exequente (ID 538826618) está, portanto, juridicamente correta. O extrato judicial de ID 535120507 revela um saldo disponível de R$ 1.671,75 em 12 de dezembro de 2025. Esse valor, que inclui não apenas o último depósito mas também, ao que tudo indica, rendimentos de depósitos anteriores, pertence de pleno direito ao credor e deve ser integralmente liberado em seu favor. A extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, foi, portanto, prematura. A obrigação somente estará satisfeita quando o credor receber tudo o que lhe é devido, incluindo a correção e os juros incidentes até o dia do pagamento. Como ainda não houve a efetiva entrega dos valores e, mais importante, não se verificou se o saldo da conta judicial é suficiente para quitar o débito totalmente atualizado até a data do levantamento, a declaração de extinção deve ser revista.
Diante do exposto, assiste razão à parte exequente. A decisão que extinguiu o feito deve ser reconsiderada em seus efeitos, para permitir o prosseguimento da execução até a verificação da quitação integral. O primeiro passo para tanto é a liberação da totalidade dos valores depositados em juízo. Após o levantamento, caberá à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito para que se possa aferir a existência de eventual saldo remanescente de responsabilidade da parte executada. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 394 e 395 do Código Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO da parte exequente (ID 538826618) e, em consequência: 1. TORNO SEM EFEITO a extinção do processo declarada na sentença de ID 532743775, uma vez que a obrigação não se encontra integralmente satisfeita, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos até a quitação final do débito. 2. DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento ou Ordem de Transferência Eletrônica, em favor do patrono da parte exequente, Dr. IRAN DOS SANTOS D EL REI (CPF 793.643.655-34), para o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 3451111375, vinculada a este processo, incluindo todos os depósitos e seus respectivos rendimentos e acréscimos legais, conforme dados bancários já informados nos autos (ID 512162485 e 538826618). 3. Após a comprovação do levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, considerando todos os pagamentos e levantamentos já efetuados, a fim de demonstrar a existência de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de, em seu silêncio, ser presumida a quitação integral da obrigação e a consequente extinção definitiva do feito. 4. Havendo manifestação sobre saldo remanescente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador