Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075257-19.2000.8.05.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A, COMAPPS ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTD - ME, FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES, FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: DORIAN MODAS LTDA, BRUNO AUGUSTO DANTAS UANUS A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de Curadoria Especial em favor dos Executados DORIAN MODAS LTDA e BRUNO AUGUSTO DANTAS UANUS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 439808478), na qual suscitou questões preliminares acerca da validade da citação por edital e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Os Exequentes se manifestaram ao ID 446500878, rechaçando os argumentos da parte excepta. Salientou a existência de pleito de arquivamento dos autos e expedição de certidão de crédito formulado antes da exceção. Intimada a se manifestar especificamente sobre o pedido de arquivamento (ID 477736881), a curadoria especial o fez ao ID 483810714, oportunidade em que informou sua discordância. Eis o panorama. Decido. Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de arquivamento do feito e expedição de certidão de crédito, verifica-se que este somente foi formulado após a perfectibilização da citação por edital e determinação de remessa dos autos à curadoria especial (ID 408363880 e ID 431275872). Assim, o pleito formulado não tem o condão de inviabilizar o exercício de defesa pela parte contrária. Passo, então, a analisar a exceção manejada. Por força do art. 488 do CPC, que consagra os princípios da primazia da resolução meritória e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, uma vez que o julgamento de mérito beneficia a parte que lograria proveito do acolhimento da preliminar. Chama-se Exceção de Pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, através de simples petição, suscitando matérias que poderiam ter sido objeto de pronunciamento de ofício pelo Magistrado. A sua apresentação não se subordina à garantia do juízo, contudo, somente podem apresentar matérias in executivis, ou seja, não privativas de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como somente admitem apreciação caso haja dispensa de dilação probatória, devendo o executado trazer as provas pré-constituídas dos fatos que alega. Admite-se, pela via da Exceção, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução. Neste sentido, a defesa é doutrinária e jurisprudencialmente admitida, podendo ser utilizada para impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações. O Código de Processo Civil trouxe a disposição do art. 803, parágrafo único, que possibilita ao executado arguir a nulidade da execução, nas hipóteses discriminadas pelos incisos do mesmo artigo, independentemente da oposição de embargos à execução, fortalecendo legalmente a possibilidade do expediente. No caso dos autos, a exceção manejada se funda na ocorrência de prescrição. A execução se funda em instrumento particular de reconhecimento de dívida firmado em 27 de maio de 1998 e com vencimento previsto para 30/04/1999 e 30/04/2000 (ID 256261273). Necessário consignar que, na época da celebração do aludido contrato, o prazo prescricional que lhe era aplicado era o vintenário, uma vez que inexistia previsão de prazo distinto em qualquer dos parágrafos do art. 178 do CC/16. Dessa forma, considerando que até a entrada em vigor no CC/2002 (12/01/2003), não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior (20 anos, de acordo com o artigo 177, do CC/16), aplicável ao caso, o prazo prescricional quinquenal, do artigo 206, § 5º, I, do CC/02: "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular", vide regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. A prescrição intercorrente é um instituto processual previsto no art. 924, V, como causa de extinção do processo com resolução do mérito, a qual é verificada quando, após o seu ajuizamento, no curso da demanda, o Autor deixa de praticar atos, transcorrendo de forma morosa o processo, permitindo sua paralisação. Além disso, o Código Civil estabeleceu, em seu art. 206-A: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil de 1973, sobre a prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1). Segunda Turma. Julgamento em 27/06/2018). No caso em tela, a parte Executada somente foi citada no ano de 2022 (ID 256263742). Cumpre observar que, ajuizada a ação em 2000, bem como que, nos termos do art. 202, I do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, podendo ocorrer "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", o que, conforme exposto, não foi observado no caso em tela. Sobre a alegação de mora imputada ao judiciário esta não se verifica, tendo sido intimada a parte autora por diversas oportunidades para promover o regular andamento do feito. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito